DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOYSÉS NÉRY, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Capítulo I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Art.
1°.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV, criado pela Lei Municipal nº 1.213, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Camapuã-MS, passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.
Art.
2°.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV, tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art.
3°.
As pessoas abrangidas pela Previdência Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
Art.
4°.
Permanece filiado no Camapuã PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
Art.
5°.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art.
6°.
São segurados do CAMAPUÃ PREV:
Art.
7°.
A perda da condição de segurado do CAMAPUÃ PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art.
8°.
Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art.
9°.
Consideram-se dependentes, para efeitos desta Lei:
Art.
10
A perda da qualidade de dependente ocorre:
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art.
11
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art.
12
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
Art.
13
A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
14
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao CAMAPUÃ PREV, com as provas exigidas.
Capítulo III
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I
DO FINANCIAMENTO
Art.
15
O regime próprio de previdência social estabelecido por esta lei, será financiado mediante recursos consignados no orçamento municipal e contribuição do Município e dos segurados.
Art.
16
O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, devendo suas alterações ser objeto de modificação Legislativa.
Seção II
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Art.
17
Para atendimento das finalidades descritas no art. 2º, o CAMAPUÃ PREV constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para a implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta CAMAPUÃ PREV – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Art.
18
A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
Seção III
DAS RECEITAS DO CAMAPUÃ PREV E SEU PATRIMÔNIO
Art.
19
As receitas do CAMAPUÃ PREV são principalmente as contribuições a ele destinado na forma dos artigos 20 e 21, desta Lei, constituído daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta Lei e na Constituição Federal.
Art.
20
A contribuição do Município é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema na forma do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, no percentual de 11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento).
Art.
21
A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
Art.
22
O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do CAMAPUÃ PREV, de que trata esta lei complementar, compreendendo esta a contribuição pessoal e a contribuição de responsabilidade do Município, definidas nos artigos 20 e 21, desta lei complementar.
Art.
23
O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
Art.
24
A contribuição previdenciária dos segurados inativos, aposentados e pensionistas de que trata esta lei, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela do benefício que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art.
25
As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao CAMAPUÃ PREV – FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, vencendo no quinto dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
Art.
26
Além das contribuições de que tratam os artigos 20 e 21 desta lei, constituem receita do CAMAPUÃ PREV:
Seção IV
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Art.
27
Os saldos disponíveis do CAMAPUÃ PREV deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente agencia com jurisdição sobre o Município, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
Art.
28
A Contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei federal 4.320/64, e demais leis que regula a matéria.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
29
O Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e Planejamento, e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela pratica de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art.
30
Os recursos alocados ao CAMAPUÃ PREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a de custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob a pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
Capítulo V
Seção
I
DA ADMINISTRÇÃO DO CAMAPUÃ PREV
Seção
II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção
II
DA DIRETORIA
Seção
IV
DO CONSELHO FISCAL
Seção
V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Capítulo
VI
Seção
I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Capítulo
VII
Seção
I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVILO
Capítulo
VIII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção
I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDIA
Seção
II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Seção
III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Seção
IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção
V
DA PENSÃO
Seção
VI
DO ABONO ANUAL
Seção
IX
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Capítulo
X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Capítulo
XI
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS
E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Capítulo
XII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Capítulo
XIII
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Capítulo
XIV
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo
XV
DOS RECURSOS
Capítulo
XVI
DA EXTINÇÃO DO CAMAPUÃ PREV
Capítulo
XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Camapuã – MS, 17 de maio de 2006.
Lei Complementar nº 3/2006 -
17 de maio de 2006
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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