" Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Camapuã e dá outras providências."
O Vereador Godofredo Rodrigues Pereira , Presidente da Câmara Municipal de Camapuã , Estado de Mato Grosso do Sul , no uso de suas atribuições legais e na forma regimental ... FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Camapuã APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução :
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.
Esta Resolução institui a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Camapuã.
Art. 2º.
Estrutura Administrativa para efeito desta Resolução é o modo de operacionalização dos trabalhos , dentro da política de aperfeiçoamento e racionalização das condutas , visando o adequado e efetivo atendimento às finalidades dos trabalhos do Legislativo.
Art. 3°.
O Regime Jurídico do funcionalismo da Câmara Municipal é o estatuário , regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Camapuã.
Art. 4°.
Esta Estrutura baseia-se no conceito de cargo , classe , categoria funcional, nível e função gratificada ( FG ) .
§ 1° -
Cargo é o conjunto de deveres , atribuições e responsabilidades , com características próprias, em número certo de vencimento específico, de provimento em Comissão, conforme os Anexos I e III à presente Resolução.
§ 2º -
Classe é o agrupamento de funções da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidades, conforme Anexo II a presente Resolução
§ 3° -
Categoria funcional é a denominação da função a ser exercida por cada servidor
§ 4° -
Nível é o conjunto de nivelamento salarial, com graduação salarial progressiva, destinados aos cargos de provimento efetivos, conforme Anexo IV à presente Resolução.
§ 5° -
Função gratificada (FG) é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor quando no desempenho de atividades excedentes à sua função.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5°.
Constitui o quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Camapuã :
I -
Cargo de Provimento em Comissão - Símbolo - DA ( Direção e Assessoramento ) :
a) -
Grupo ocupacional I - destinado a abrigar os servidores nomeados para o exercício de função de confiança , de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal , com atribuições específicas ao cargo e sob a subordinação direta do Presidente da Câmara.
II -
Cargos de Provimento Efetivo:
a) - Grupo Operacional I , constante do seguinte:
1°. -
Classe 'A' - Níveis I à VI - destinado a abrigar servidores concursados, que se destinam à execução de serviços de Auxiliar de Serviços Gerais ( copeira );
2. -
Classe 'B' - Níveis VII à XII - destinado a abrigar servidores concursados, que se destinam à execução de serviços de Escriturária I , junto à Secretaria Administrativa da Câmara;
3. -
Classe 'C' ( Escriturária II - Níveis XIII à XVIII ) e Classe 'D' ( Escriturária III - Níveis XIX à XXIV )- destinado a abrigar servidores concursados , que se destinam à execução dos serviços de Escriturário, como acompanhamento das Sessões , preparo e organização dos arquivos , documentos e atas do Legislativo.
Parágrafo único. -
Todos os servidores do Legislativo deverão atender prontamente, dentro de suas respectivas funções , os Senhores Vereadores, e desempenhar as funções obrigatórias em escrito entendimento e sob a subordinação do Diretor Administrativo.
Capítulo III
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 6°.
O pessoal ocupante de cargo de Provimento Efetivo será enquadrado dentro de suas aptidões para o cargo para qual foi concursado , podendo a cada dois anos de efetivo exercício haver a transposição de um Nível para outro , dentro de sua respectiva Classe , ou mesmo para Classe superior.
Art. 7°.
O ingresso definitivo nos cargos de Provimento Efetivo dar-se-á mediante habilitação do candidato em concurso de provas ou de provas e títulos , de acordo com a legislação pertinente e ocorrerá na Classe e Nível inicial para o qual foi concursado.
Art. 8°.
O provimento dos cargos em Comissão dar-se-á por livre nomeação mediante ato do Presidente da Câmara Municipal , obedecidas as qualificações constantes do Anexos I a esta Resolução.
Art. 9°.
Fica instituídas as Funções Gratificadas ( FG-1 , FG-2 , FG-3 ), constantes do Anexo V a esta Resolução, aos servidores que exercerem serviços ou funções excedentes as quais foi concursado ou norteado , levando-se em conta a relevância , complexidade e o tempo dispendido na execução dos serviços.
Art. 10
As tabelas anexas , constantes dos Anexos I , II, III, IV e V , fazem parte integrante desta Resolução , imcumbindo ao Presidente da Câmara Municipal promover e estabelecer os requisitos mínimos para o ingresso nos cargos e funções especificadas.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 11
O sistema de carreira da Câmara Municipal de Camapuã , consolidar-se-á , sob a forma de progressão, ascensão, transferência e readaptação, observadas as diretrizes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã, no que couber , e não conflitar com esta Resolução.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Os cargos de Provimento Efetivo existentes na data de entrada em vigência desta Resolução serão extintos se estiverem vagos , e se preenchidos serão efetuadas as adaptações necessárias , mediante Portaria da Presidência.
Art. 13
Em caráter excepcional a Mesa da Câmara poderá solicitar ao Plenário a contratação provisória de servidor , com o tempo determinado , até a realização de concurso público para provimento definitivo.
Art. 14
Ato da Mesa definirá, na época oportuna , as normas e condições para realização de concurso público , provimento dos cargos.
Art. 15
As despesas decorrentes da aplicação desta correrão a conta da Dotação Orçamentária específica , suplementada se necessário.
Art. 16
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos são a partir de 15 ( quinze ) de Janeiro de 1.997 , revogada as disposições em contrário , em especial as Resoluções n°s 005, de 26/02/93 , 006, de 06/11/96 e 007 , de 04/12/96.
DO GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 15 de Janeiro de 1.997
Resolução nº 4/1997 -
15 de janeiro de 1997
GODOFREDO RODRIGUES PEREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de janeiro de 1997
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