Lei Ordinária nº 1402/2005 -
27 de setembro de 2005
“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas Agências bancárias do Município de Camapuã e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Ficam as agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, tais como, casas lotéricas, bancas de revistas e outros, instalados no município, obrigados a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente lei
Art. 2º.
O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
I -
até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II -
até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
III -
até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§
1º. -
Os bancos ou suas Entidades Representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§
2º. -
Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senha, onde constarão impressos, os horários de recebimento das senhas, e atendimento junto ao caixa.
Art. 3º.
É obrigatório à fixação do inteiro teor deste lei, em local visível, de fácil acesso, para conhecimento dos usuários, nos estabelecimentos de que trata esta lei
Parágrafo único.
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É obrigatório à fixação do inteiro teor deste lei, em local visível, de fácil acesso, para conhecimento dos usuários, nos estabelecimentos de que trata esta lei
Art. 4º.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I -
advertência;
II -
multa de R$ 200, 00 (duzentos) reais;
III -
multa de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por dia de reincidência;
IV -
suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
Art. 5º.
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração Pública, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º.
O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 27 de setembro de 2005.
Lei Ordinária nº 1402/2005 -
27 de setembro de 2005
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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