Fica modificado o Caput do Artigo 1º. da Lei nº. 1.881/2013, de 05 de julho de 2013 passando a vigora com a seguinte redação:
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
VEREADOR HUMBERTO BOGARIM
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em