O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Licença-maternidade;
Licença-paternidade;
Gratificação natalidade
Os §2º e 4º do art. 2º da Lei 1.716, de 11 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares, ficando a administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, responsável por atender a ordenação de despesas requeridas para seu atendimento funcional, bem como pelas instalações físicas.
Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 4º da Lei 1.716, de 11 de janeiro de 2011, conforme a seguinte redação:
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Fica alterado o art.19 da Lei 1.716, de 11 de janeiro de 2011, conforme segue:
Ficam acrescidos os incisos II, IV, V e VI no art. 28 da Lei nº 1.716, de 11 de janeiro de 2011, nos seguintes termos:
Licença-maternidade;
Licença-paternidade;
Gratificação natalidade
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em