Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal e cria cargo em comissão na Lei nº1.849, de 06 de março de 2013, alterada pela Lei nº 1.853, de 02 de abril de 2013, e dá outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Fica instituído no município de Camapuã, o Sistema de Controle Interno Municipal – SISCIM, que visa assegurar ao Poder Executivo, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na questão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art.
2°.
O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art.
3°.
Entende-se por Sistema de Controle Interno Municipal – SISCIM, o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura organizacional, das Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente:
Art.
4°.
O Sistema de Controle Interno Municipal atuará com a seguinte organização:
Art.
5°.
A Controladoria Interna – CI criada na estrutura administrativa do Município pela Lei 1.849 de 06 de março de 2013 e suas alterações se constituirá em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art.
6°.
Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art.
7°.
O Sistema de Controle Interno Municipal – SISCIM – não atingirá a função legislativa exercida pela Câmara de Vereadores.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.
8°.
O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Interna – CI, a quem compete:
TÍTULO IV
DAS RESPOSNABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DAS UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO OU DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art.
9°.
As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
TÍTULO V
DAS RESPOSNABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.
10
Aos órgãos setoriais, constantes da estrutura organizacional do Município de Camapuã, por seus servidores, compete:
TÍTULO VI
DO PROVIMENTO DO CARGO, DA NOMEAÇÃO, DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO
Capítulo I
Do Provimento do Cargo
Art.
11
O cargo de Controlador Interno criado pela Lei 1.849 de 06 e março de 2013, que faz parte do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura, é cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual responderá como titular da Controladoria Interna - CI.
Art.
12
A nomeação do cargo em comissão de que trata o artigo anterior, caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo recair sobre profissional que possua capacitação técnica para o exercício do cargo, considerando os seguintes aspectos:
Art.
13
O Controlador do Sistema de Controle Interno Municipal – SISCIM é, para todos os efeitos, a autoridade de que trata o § 1º do art. 74 da Constituição Federal.
Art.
14
Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Interna - CI, unidade de coordenação do controle interno, serão recrutados do quadro de pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função e possuam no mínimo escolaridade de nível médio.
Capítulo II
Das Funções Gratificadas
Art.
15
Fica criada no Quadro Permanente de
Pessoal da Prefeitura a seguinte função gratificada:
Quantidade
Denominação
02 (duas)
Função Gratificada de Controle Interno -
FGCI
Art.
16
Fica garantida aos servidores que forem designados para exercer a função descrita no quadro do caput do artigo anterior, uma gratificação de 15% (quinze por cento) calculada sobre o vencimento base para os servidores ocupantes de cargo de nível superior e 30% (trinta por cento) calculada sobre o vencimento base para os servidores ocupantes de cargo de nível médio.
Art.
17
O servidor nomeado na função gratificada de Controle Interno deverá exercer as atribuições de seu cargo de origem e de forma complementar as seguintes atribuições:
Capítulo III
Da Nomeação e Designação
Art.
18
È vedada a indicação e a nomeação e designação, para o exercício do cargo e das funções de que tratam os capítulos anteriores, de servidores que:
Capítulo III
Das Garantias e Prerrogativas do Cargo
Art.
19
Constituem-se em garantias e prerrogativas dos ocupantes de cargo e função na Controladoria Interna:
Art.
20
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno e planejamento, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de que lhe der causa ou motivo.
Art.
21
O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno Municipal - SISCIM deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederem às constatações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22
Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas, para necessidades técnicas específicas, de responsabilidade da Unidade de Coordenação do Controle Interno.
Art.
23
As despesas da Controladoria Interna correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
24
Fica criado na Lei nº1.849, de 06 de março de 2013, alterada pela Lei nº 1.853, de 02 de abril de 2013, 01(um) cargo em comissão de Assessor Jurídico; o vencimento do cargo em comissão de Controlador Interno passa a ser de R$1.000,00(um mil reais) e a de Assessor de Relações Públicas e Comunicação de R$2.000,00(dois mil reais).
Art.
25
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã - MS, 18 de junho de 2013.
Lei Ordinária nº 1874/2013 -
18 de junho de 2013
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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