Altera cargos no quadro 12, na categoria funcional 5.01 do Anexo II da Lei n°1.290, de 21 de julho de 2003; acresce quadro 16 e cria cargos na categoria funcional 6.01 do Anexo II, da Lei n°1.290, de 21 de julho de 2003, transforma cargo em comissão, dá nova redação à Lei n°1.589, de 26 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Ficam alterados os cargos do Quadro 12, na categoria funcional 5.01 e acrescido o quadro 16 no Anexo II da lei n°1.290, de 21 de julho de 2003, passando a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2°.
O vencimento básico do cargo efetivo de Médico Psiquiatra, categoria funcional 6.01, com jornada de trabalho de 20 horas semanais será de R$5.000,00(cinco mil reais) mensais.
Art. 3°.
Fica transformado o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Compras e Almoxarifado PM-DAS-2 da Lei n°1.589, de 26 de janeiro de 2009 em cargo em comissão de Diretor do Departamento de Licitações PM-DAS-1.
Art. 4°.
Fica modificada a redação da Lei n°1.589, de 26 de janeiro de 2009 e seus Anexos, que passam a vigorar com a seguintes redações e conforme Anexo II desta lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e eventualmente pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na Lei Orgânica do Município de Camapuã e em outras legislações.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
2°.
A Administração Pública do Município de Camapuã, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e do contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Art.
3°.
A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art.
4°.
A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes princípios básicos:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art.
5°.
A Estrutura Básica do Poder Executivo do Município de Camapuã - MS, passa a vigorar na forma das disposições constantes nesta Lei, que alteram os Quadros I, II e III do Anexo II da Lei Municipal n.° 1.290, de 21 de Julho de 2003 e Lei Municipal n°. 1.499, de 04 de Setembro 2007, na sua redação original ou com as modificações feitas através da edição de legislação posterior.
Art.
6°.
A Administração direta do Município compreende os seguintes órgãos:
Art.
7°.
Os órgãos da administração indireta, autarquias e fundações serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, compreendido, entre outros a serem eventualmente criados; o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais-Camapuã-Prev.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Art.
8°.
Compete à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento:
Art.
9°.
Compete ainda à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de processamento de dados. Bem como compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
Art.
10
A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento têm a seguinte estrutura básica:
Art.
11
Compete ao Departamento de Receitas e Finanças, planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária bem como planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município.
Art.
12
Compete à Divisão Orçamentária e Planejamento:
Art.
13
Compete à Divisão de Receita Tributária:
Art.
14
Compete à Divisão de Tesouraria:
Art.
15
Competem ao Departamento de Recursos Humanos as atividades de recrutamento, registro, controle e administração de pessoal da administração direta do Município.
Art.
16
A Divisão de Processo Administrativo compete:
Art.
17
Compete à Divisão de Administração de Pessoal:
Art.
18
Compete à Divisão de Folha de Pagamento:
Art.
19
Ao Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de material e patrimônio e de segurança e policiamento, de transporte e comunicação, de manutenção e conservação de bens e serviços municipais, de vigilância de bens móveis e imóveis, de copa e limpeza e de administração de bens de uso especial.
Art.
20
Compete, basicamente, à Divisão de Projetos e Convênios superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das esferas federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art.
21
Compete à Divisão de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais:
Art.
22
Compete ao Departamento de Licitações:
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS
PÚBLICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art.
23
Compete à Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer planejar e executar as atividades de ensino fundamental, da educação infantil e da educação especial e exercer as competências conferidas ao Município pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Bem com planejar, coordenar e executar as políticas municipais de cultura, desporto e lazer.
Art.
24
A Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer têm a seguinte estrutura básica:
Art.
25
Compete ao Departamento de Administração Escolar coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação.
Art.
26
Compete à Divisão de Administração Geral:
Art.
27
Compete à Divisão de Suplementação Alimentar, de Material e Suprimentos:
Art.
28
Compete à Divisão de Transporte Escolar planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte do educando.
Art.
29
Compete à Divisão de Gestão Escolar:
Art.
30
Compete ao Departamento Pedagógico, de Esporte e Lazer:
Art.
31
Compete à Divisão de Educação Infantil:
Art.
32
Compete à Divisão de Ensino Fundamental executar as atribuições e competências do Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino fundamental.
Art.
33
A Divisão de Cultura compete:
Art.
34
A Divisão de Esporte e Lazer compete:
Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art.
35
Compete à Secretaria de Saúde planejar, coordenar e executar as ações e serviços de saúde pública.
Art.
36
A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
Art.
37
Incumbe à Coordenadoria de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
Art.
38
Compete à Divisão de Controle do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
Art.
39
A Central de Regulação compete:
Art.
40
Ao Departamento de Assistência e Vigilância em Saúde compete:
Art.
41
A Divisão médica compete:
Art.
42
A Divisão de Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compete:
Art.
43
A Divisão de Vigilância Epidemiológica compete:
Art.
44
A Divisão de Vigilância Sanitária compete:
Art.
45
A Divisão de Vigilância Ambiental compete:
Art.
46
Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
Art.
47
A Divisão de Apoio Administrativo compete:
Art.
48
A Divisão de Apoio Operacional compete:
Art.
49
Incumbe à Coordenadoria de Projetos e Convênios exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
Art.
50
Compete à Divisão de Contratos e Convênio e Planejamento:
Art.
51
Incumbe à Coordenadoria de Postos de Saúde da Família(PSF) exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
Camapuã-MS, 02 de maio de 2014
Lei Ordinária nº 1726/2011 -
02 de maio de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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