Lei Ordinária nº 1589/2009 -
26 de janeiro de 2009
Reorganiza a Estrutura Básica do Podar Executivo do Município da Camapuã, alternado a Lai Municipal n.°1154, da 02 da janeiro da 2.001, a as Leis que a modificaram, a dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, fez saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e eventualmente pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na Lei Orgânica do Município de Camapuã e em outras legislações.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
2°.
A Administração Pública do Município de Camapuã, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e do contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Art.
3°.
A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art.
4°.
A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes princípios básicos:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art.
5°.
A Estrutura Básica do Poder Executivo do Município de Camapuã- MS, passa a vigorar na forma das disposições constantes nesta Lei, que alteram os Quadros I, II e III do Anexo II da Lei Municipal n.° 1.290, de 21 de Julho de 2003 e Lei Municipal n°. 1.499, de 04 de Setembro 2007, na sua redação original ou com as modificações feitas através da edição de legislação posterior.
Art.
6°.
A Administração direta do Município compreende os seguintes órgãos:
Art.
7°.
Os órgãos da administração indireta, autarquias e fundações serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, compreendido, entre outros a serem eventualmente criados; o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - Camapuã prev.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
Art.
8°.
Compete à Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento:
Art.
9°.
Compete ainda à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de processamento de dados. Bem como compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fetos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
Art.
10
A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças têm a seguinte estrutura básica:
Art.
11
Compete ao Departamento de Receitas e Finanças, planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária bem como planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município.
Art.
12
Compete à Divisão Orçamentária e Planejamento:
Art.
13
Compete á Divisão de Receita Tributária:
Art.
14
Compete á Divisão de Tesouraria:
Art.
15
Competem ao Departamento de Recursos Humanos as atividades de recrutamento, registro, controle e administração de pessoal da administração direta do Município.
Art.
16
À Divisão de Processo Administrativo compete:
Art.
17
Compete à Divisão de Administração de Pessoal:
Art.
18
Compete á Divisão de Folia de Pagamento:
Art.
19
Ao Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de material e patrimônio e de segurança e policiamento, de transporte e comunicação, de manutenção e conservação de bens e serviços municipais, de vigilância de bens móveis e imóveis, de copa e limpeza e de administração de bens de uso especial.
Art.
20
Compete, basicamente, á Divisão de Projetos e Convênios superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das esferas federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art.
21
Compete á Divisão de Compras e Almoxarifado:
Art.
22
Compete à Divisão de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art.
23
Compete à Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer planejar e executar as atividades de ensino fundamental, da educação infantil e da educação especial e exercer as competências conferidas ao Município pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Bem com planejar, coordenar e executar as políticas municipais de cultura, desporto e lazer.
Art.
24
A Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer têm a seguinte estrutura básica:
Art.
25
Compete ao Departamento de Administração Escolar coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação.
Art.
26
Compete à Divisão de Administração Geral:
Art.
27
Compete á Divisão de Suplementação Alimentar, de Material e Suprimentos:
Art.
28
Compete á Divisão de Transporte Escolar planejar, coordenar e, executar a política municipal de transporte do educando.
Art.
29
Compete à Divisão de Gestão Escolar.
Art.
30
Compete ao Departamento Pedagógico, de Desporto e Lazer.
Art.
31
Compete à Divisão de Educação Infantil:
Art.
32
Compete à Divisão de Ensino Fundamental executar as atribuições e competências do Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino fundamental
Art.
33
À Divisão de Cultura compete:
Art.
34
A Divisão de Esporte e Lazer compete:
Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art.
35
Compete á Secretaria da Saúde planejar, coordenar e executar as ações e serviços de saúde pública.
Art.
36
A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura básica:
Art.
37
Incumbe á Coordenadoria de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
Art.
38
Compete á Divisão de Controle do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
Art.
39
Compete á Divisão de Contratos e Convênio e Planejamento:
Art.
40
À Central de Regulação compete:
Art.
41
Ao Departamento de Assistência e Vigilância em Saúde compete
Art.
42
À Divisão médica compete:
Art.
43
À Divisão de Saúde Bucal compete:
Art.
44
À Divisão de Atenção Básica e PSF compete:
Art.
45
À Divisão de Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compete:
Art.
46
À Divisão de Vigilância Epidemiológica compete:
Art.
47
A Divisão de Vigilância Sanitária compete:
Art.
48
A Divisão de Vigilância Ambiental compete:
Art.
49
Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
Art.
50
À Divisão de Apoio Administrativo compete:
Art.
51
À Divisão de Apoio Operacional compete:
Seção III
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
Art.
52
A Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania têm a seguinte estrutura básica:
Art.
53
Compete ao Departamento de Ações Especiais programar e coordenar a execução de ações e políticas púbicas voltadas á criança e ao adolescente, bem como á mulher e ao idoso; e coordenar, formular e executar as ações e programas desenvolvidos no intuito de capacitar a população ao mercado de trabalho.
Art.
54
Compete, basicamente, á Divisão de Gestão de Benefícios Sociais, superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate á Fome - MDS - do Governo Federal.
Art.
55
Compete, especificamente, á Divisão de Assistência â Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso:
Art.
56
Compete à Divisão de Trabalho, Emprego e Renda:
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art.
57
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, basicamente, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas á promoção e ao fomento da indústria, do comércio e da agropecuária bem como coordenar, difundir e fomentar ações e políticas de integração do meio ambiente e turismo.
Art.
58
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem em sua área de competência:
Art.
59
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica:
Art.
60
Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete:
Art.
61
Incumbe á Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - exercer as competências previstas na legislação municipal e em outras legislações estaduais e federais afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de Inspeção Municipal - SIM, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.
Art.
62
À Divisão de Incentivo à Agricultura e Pecuária compete, basicamente, a formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar.
Art.
63
À Divisão de Indústria e Comércio, compete, basicamente:
Art.
64
Compete a Divisão de Meio Ambiente e Turismo:
Seção V
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
Art.
65
Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento urbano bem como implementação e desenvolvimento da política habitacional urbana municipal. Além de planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes á manutenção e conservação de estradas municipais e demais ações de cunho rural.
Art.
66
A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura básica:
Art.
67
Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obres, ao planejamento urbano, 80 controle urbanístico, á análise e aprovação de projetos, formular, coordenara executar as ações e políticas) públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito do Município, á fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras a cargo da Prefeitura.
Art.
68
Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Art.
69
Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das atividades relacionadas ás edificações, construções e manutenção de obras públicas:
Art.
70
Compete à Divisão de Limpeza Urbana executar as atividades de limpeza e conservação urbana:
Art.
71
Compete a Divisão de Tráfego e Sistema Viário, coordenar, planejar, implementar, sistematizar o sistema de tráfego e viário do município.
Art.
72
Compete a Divisão de Planejamento de Trânsito estabelecer a política municipal de trânsito:
Art.
73
A Divisão de Serviços Comunitários compete, precipuamente, a administração dos serviços funerários; do Terminal Rodoviário e do serviço de iluminação pública:
Art.
74
À Divisão de Fomento Habitação compete, basicamente:
Art.
75
Compete, basicamente, ao Departamento de Estradas de Rodagens, de Transporte e Ações Públicas a execução dos mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e afins e a execução, construção e conservação de estradas municipais bem como se responsabilizar pela frota de veículos e máquinas pertencentes ao Município.
Art.
76
Compete á Divisão Estradas de Rodagens:
Art.
77
Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar assistência ao Departamento de Estradas de Rodagens e Ações Públicas no desenvolvimento dos serviços rurais por ele executados.
Art.
78
Compete a Divisão de Oficina as atividades de manutenção e reparo das máquinas e veículos de propriedade do Município.
Art.
79
Compete á Divisão de Abastecimento de Veículos executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e distribuição de combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município.
Art.
80
Compete á Divisão de Almoxarifado:
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO
Seção I
Da Assessoria Jurídica do Município
Art.
81
A Assessoria Jurídica do Município é diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Art.
82
Compete á Assessoria Jurídica do Município:
Art.
83
A Assessoria Jurídica do Município tem a seguinte estrutura básica:
Art.
84
Compete basicamente ao Assessor Jurídico do Município:
Art.
85
Compete, basicamente, à Assessoria Jurídica da Fazenda Pública, através dos Assessores Jurídicos:
Art.
86
É defeso ao Assessor Jurídico Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
Art.
87
Compete á Divisão de Assuntos Jurídicos e Biblioteca, basicamente, a execução das atividades pertinentes á Biblioteca e demais assuntos jurídicos da sua esfera de competência, dentre os quais:
Seção II
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art.
88
Compete ao Chefe de Gabinete:
Art.
89
Atendendo aos interesses e/ou às necessidades da Administração, poderão ser criados, no âmbito da Chefia de Gabinete, serviços e funções especificas, os quais serão explicitados no respectivo decreto de designação.
Seção III
Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação:
Art.
90
Compete à Assessoria de Relações Públicas e Comunicação:
Seção IV
Da Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos
Art.
91
À Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos, órgão de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Ações e Programas Estratégicos, compete:
Seção V
Da Assessoria Especial de Turismo
Art.
92
À Assessoria Especial de Turismo, órgão de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Turismo, compete:
Seção VI
Da Coordenadoria Administração Distrital
Art.
93
Nos Distritos haverá um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art.
94
Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art.
95
Compete ao Departamento de Administração Distrital, por intermédio do Administrador Distrital:
Seção VII
Da Junta Militar
Art.
96
Compete a Junta de Serviço Militar as atribuições definidas pela respectiva legislação de sua criação.
Capítulo IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO VINCULADO AO PREFEITO
Seção
Do Colegiado de Gestão Governamental
Art.
97
O Colegiado de Gestão Governamental - CGGov - órgão de Assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais e Assessores Especiais.
Art.
98
Compete ao Colegiado de Gestão Governamental - CGGov.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS
Seção
Dos Conselhos Municipais
Art.
99
As competências dos conselhos municipais de que trata o artigo 6°, V e respectivas alíneas desta Lei serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na respectiva legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
100
Os Secretários Municipais e os Assessores Especiais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito; são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum:
Art.
101
Sem prejuízo do exercício das atribuições previstas nesta Lei, especialmente no artigo 99, compete aos Secretários Municipais ainda:
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
102
O Regimento Interno da Estrutura Administrativa da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.
103
Por intermédio do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo á qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
TÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art.
104
Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores, resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos, cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Camapuã, são, basicamente, os seguintes:
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
105
As unidades de que trata esta lei considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art.
106
Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em regime de mútua colaboração.
Art.
107
Compete, especificamente, ao Diretor de Departamento Assessoria:
Art.
108
Compete, especificamente, ao Diretor de Divisão:
Art.
109
Sem prejuízo das atribuições de todos os cargos descritas nesta Lei, o Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura de Camapuã disporá acerca das atribuições especificas de cada cargo.
Art.
110
Os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados da mesma forma dos demais servidores pertencentes ao quadro do Município, atendidos o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Art.
111
As remissões feitas ás secretarias e órgãos transformados, mantidos ou criadas por esta Lei, em diplomas legislativos ou normativos oriundos de qualquer dos Poderes do Município, se equivalem á nomenclatura atual atribuída por este ato legal.
Art.
112
O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal.
Art.
113
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art.
114
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original.
Art.
115
Revogam-se os Quadros I, II e III do Anexo II a Lei Municipal n° 1.290, de 21 de julho de 2003 e a Lei Municipal n°. 1499, de 04 de Setembro de 2007, e demais disposições em contrário.
-
ANEXO I DO PROJETO DE LEI N.° 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LINHA
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE
FORMA
DE RECRUTAMENTO
VCTO (R$)
01
PM-AP-01
Secretário Municipal
06
Amplo
4.036,00
02
PM-GS-1
Assessor Especial
02
Amplo
3.015,09
03
PM-OAS-1
Assessor Jurídico
02
Amplo/Limitado
3.015,09
04
PM-DAS-1
Chefe de Gabinete
01
Amplo
3.015,09
05
PM-OAS-1
Diretor do Departamento de
Receitas e Finanças
01
Amplo
3.015,09
06
PM-DAS-1
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos
01
Amplo
3.015,09
07
PM-DAS-1
Diretor do Departamento de
Patrimônio e Serviços Gerais
01
Amplo
3.015,09
08
PM-DAS-1
Diretor do Departamento de
Administração Escolar
01
Amplo
3.015,09
09
PM-DAS-1
Diretor do
Departamento Pedagógico, de Esporte e Lazer
01
Amplo
3.015,09
10
PM-DAS-1
Coordenador da Coordenadoria
de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria
01
Amplo
3.015,09
11
PM-DAS-1
Diretor do Departamento
Assistência e Vigilância em Saúde
01
Amplo
3.015,09
12
PM-DAS-1
Diretor
do Departamento de Ações Especiais
01
Amplo
3.015,09
13
PM-DAS-1
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Rural, da Indústria e
Comércio,
Meio Ambiente e Turismo
01
Amplo
3.015,09
14
PM-DAS-1
Diretor do Departamento de
Obras e Urbanismo
01
Amplo
3.015,09
15
PM-DAS-1
Diretor
do Departamento de Estradas de Rodagens, de Transportes e Ações Públicas
01
Amplo
3.015,09
16
PM-DAS-2
Diretor
de Departamento de Administração e Finanças
01
Amplo
1.876,05
17
PM-DAS-2
Diretor
da Divisão Orçamentária e Planejamento
01
Amplo
1.876,05
18
PM-DAS-2
Diretor
da Divisão de Receita Tributária
01
Amplo
1.876,05
19
PM-DAS-2
Diretor da Divisão Tesouraria
01
Amplo
1.876,05
20
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de folha de Pagamento
01
Amplo
1.876,05
21
PM-DAS-2
Diretor da Divisão Projetos e
Convênios
01
Amplo
1.876,05
22
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de Compras
e Afmoxa rifado
01
Amplo
1.876,05
23
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de
Transporte Escolar
01
Amplo
1.876,05
24
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de Gestão
Escolar
01
Amplo
1.876,05
25
PM-DAS-2
Diretor
da Divisão de Esporte e Lazer
01
Amplo
1.876,05
26
PM-DAS-2
Diretor
da Divisão de Gestão de Benefícios Sociais
01
Amplo
1.876,05
27
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de
Incentivo a Agricultura e Pecuária
01
Amplo
1.876,05
28
PM-DAS-2
Diretor
da Divisão de Serviços Comunitários
01
Amplo
1.876,05
29
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de Oficina
01
Amplo
1.876,05
30
PM-DAS-2
Diretor da Divisão de
Contratos, Convênios e Planejamento
01
Amplo
1.876,05
31
PM-DAS-2
Administrador
Distrital
01
Amplo
1.876,05
32
PM-DAS-2
Assessoria de Relações
Públicas e Comunicação
01
Amplo
1.876,05
33
PM-DAS-2
Assessoria
de Gabinete
01
Amplo
1.876,05
34
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II de Administração Geral
01
Amplo
1.306,54
35
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II de Cultura
01
Amplo
1.306,54
36
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II
de
Controle do Fundo Municipal de Saúde
01
Amplo
1.306,54
37
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II de Atenção Básica e PSF
01
Amplo
1.306,54
38
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II Meio Ambiente e Turismo
01
Amplo
1.306,54
39
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II de Urbanismo
01
Amplo
1.306,54
40
PM-DAS-3
Diretor de Divisão II de Limpeza
Urbana
01
Amplo
1.306,54
41
PM-DAS-3
Diretor
de Divisão II de Apoio a Serviços Rurais
01
Amplo
1.306,54
42
PM-DAS-3
Diretor de Divisão II de
Central de Regulação
01
Amplo
1.306,54
43
PM-DAS-3
Secretária de Gabinete
01
Amplo
1.306,54
44
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais
01
Amplo
902,84
45
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Suplementaçáo Alimentar, de
Material e Suprimentos
01
Amplo
902,84
46
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Educação Infantil
01
Amplo
902,84
47
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Educação Fundamental
01
Amplo
902,84
48
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III Médica
01
Amplo
902,84
49
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III Saúde Bucal
01
Amplo
902,84
50
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Serviços Auxiliares de Díagnose e Terapia
01
Amplo
902,84
51
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III de Vigilância Epidemiológica
01
Amplo
902,84
52
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III de Vigilância Sanitária
01
Amplo
902,84
53
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III Vigilância Ambiental
01
Amplo
902,84
54
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Apoio Administrativo
01
Amplo
902,84
55
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III de Apoio Operacional
01
Amplo
902,84
56
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Assistência à
Criança, ao Adolescente, à
Mulher e ao Idoso
01
Amplo
902,84
57
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Trabalho e Renda
01
Amplo
902,84
58
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III
de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal
01
Amplo
902,84
59
PM-DAS-4
Diretor
de Dftisáo III da Indústria e Comércio
01
Amplo
902,84
60
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III de Execução e Manutenção
01
Amplo
902,84
61
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Engenharia de Tráfego e Sistema Viário
01
Amplo
902,84
62
PM-DAS-4
Diretor de
Divisão III de Planejamento de Trânsito
01
Amplo
902,84
63
PM-DAS-4
Diretor de Divisão llI de
Fomento à Habitação
01
Amplo
902,84
64
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Estradas Municipais
01
Amplo
902,84
65
PM-DAS-4
Diretorde Divisão III de
Abastecimento de Veículos
01
Amplo
902,84
66
PM-DAS-4
Diretor de Divisão III de
Almoxarifado
01
Amplo
902,84
67
PM-DAS-4
Diretor
de Divisão III
de
Assuntos Jurídicos e Biblioteca
01
Amplo
902,84
68
PM-DAS-5
Assessoria Intermediária I
17
Amplo
544,38
69
PM-DAS-6
Assessoria Intermediária II
13
Amplo
420,00
-
ANEXO II DA DO PROJETO DE LEI N.° 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. ORGANOGRAMA BÁSICO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CAMAPUÃ
Prefeito
Conselhos Municipais
Gabinete do Prefeito
Assessoria Jurídica
Assessoria de Relações Públicas e
Comunicação
Assessoria Especial de Ações e
Programas Estratégicos
Coordenadoria de AdministraçãoDistrital
Assessoria Especial de Turismo
Secretaria de Administração, Finanças
e Planejamento
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de saúde
Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura e Serviços Públicos
TÍTULO
ANEXO III DO PROJETO DE LEI N.° 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE CAMAPUÃ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS
•Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
•Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
•Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos;
•. Secretário Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
•Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico;
•Secretário Municipal da Saúde;
•Assessor Especial de Ações e Programas Estratégicos;
•Assessor Especial de Turismo.
Camapuã, 21, de janeiro de 2009
Lei Ordinária nº 1589/2009 -
26 de janeiro de 2009
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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