Altera a redação dos artigos 192 e 197, da Lei nº 887/91, de 11 de março de 1991, que dispõe o Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Município de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Altera a redação dos artigos 192 e 197, do Capítulo III, Da Pensão Especial, da Lei nº 887, de 11 de março de 1991.
Capítulo III
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 192
Ao beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente em serviço ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada a pensão mensal equivalente ao vencimento mais vantagens em caráter permanente de forma integral.
Art. 197
Ao ocupante de cargo em comissão, que no exercício deste, for acometido de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, enquadrado como invalidez permanente, e quando não possuir direito à aposentadoria paga pela Previdência Social Municipal, será concedida uma pensão com proventos integrais.”
Art. 2°.
Ficam mantidas as redações dos demais artigos com sues respectivos incisos e parágrafos da Lei nº 887/91, de 11 de março de 1991.
Art. 3°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na parte final do art. 2º, da Lei nº 1.049, de 28 de dezembro de 1997.
Camapuã, 04 de junho de 1998
Lei Ordinária nº 1066/1998 -
04 de junho de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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