Lei Ordinária nº 1048/1997 -
23 de dezembro de 1997
Institui o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, cria o Conselho Municipal de Entorpecentes de Camapuã (COMEN) e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência, o qual integrar-se-á aos Sistemas Federal e Estadual.
Art. 2°.
Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes os órgãos e entidades da Administração municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades públicos e privados, com sede no Município de Camapuã.
Art. 3°.
Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de Camapuã (COMEN), órgão central do Sistema, competindo-lhe a formulação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência, harmonizando-a com a federal e a estadual.
Art. 4°.
O COMEN, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmaras ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em determinadas matérias.
Art. 5°.
A Presidência e a Secretaria do COMEN serão indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6°.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o Executivo, através de decreto, e no prazo de 90 (noventa) dias definirá a organização, as atribuições e o funcionamento do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e do Conselho Municipal de Entorpecentes de Camapuã.
Art. 7°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 23 de dezembro de 1997
Lei Ordinária nº 1048/1997 -
23 de dezembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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