Ficam isentos do pagamento do IPTU nos exercícios de 1997 e 1998, todos os imóveis edificados cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todos os terrenos cujo valor venal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a base de cálculo de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei.