Lei Ordinária nº 1045/1997 -
23 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1997 será lançado com base nos seguintes critérios:
I -
a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo os § § 1º e 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 001, d e7 de dezembro de 1990;
II -
as alíquotas aplicáveis serão as determinadas pelo Anexo I, da Lei Complementar nº 001/90;
III -
terá 50% (cinqüenta por cento) de desconto do imposto devido, o proprietário que quitar seu débito dentro do prazo para pagamento à vista ou parcelado previsto nesta Lei.
Art. 2°.
O pagamento do Imposto observará os seguintes vencimentos:
I -
pagamento à vista: 20 de janeiro de 1998;
II -pagamento parcelado:
a) -primeira parcela: 20 de janeiro de 1998;
b) -segunda parcela: 20 de fevereiro de 1998;
c) -terceira parcela: 20 de março de 1998;
Parágrafo único. -
O não pagamento no vencimento ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 3°.
Ficam isentos do pagamento do IPTU nos exercícios de 1997 e 1998, todos os imóveis edificados cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todos os terrenos cujo valor venal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a base de cálculo de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei.
Art. 4°.
Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os imóveis, edificados ou não, com débitos anteriores aos exercícios de 1997.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 23 de dezembro de 1997
Lei Ordinária nº 1045/1997 -
23 de dezembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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