Dispõe sobre a concessão de produtividades de vencimentos na Tabela 2, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica instituído como complemento de vencimento de Médico, Médico Veterinário, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Dentista, Farmacêutico Bioquímico e outros, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. -Decreto do Poder Executivo regulamentará a produtividade objeto desta Lei.
Art. 2°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
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PONTOS DE PRODUTIVIDADE
CATEGORIA
PONTOS
Médico
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
Engenheiro Civil
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
Dentista
de 01 (um) a 330 (trezentos e trinta)
Farmacêutico-Bioquímico
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
Outros
de 01 (um) a 200 (duzentos)
Camapuã, 14 de agosto de 1997
Lei Ordinária nº 1021/1997 -
14 de agosto de 1997
(a)ERALDO HOLOSNACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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