Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Camapuã.
O Sr. Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1°.
Esta Lei institui o regime jurídico do funcionários públicos do Município de Camapuã, estado de Mato Grosso.
Art.
2°.
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa física legalmente investida em cargo público.
Art.
3°.
Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria em número certo pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
Art.
4°.
Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Art.
5°.
Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
Art.
6°.
Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
Art.
7°.
Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
Art.
8°.
As disposições no presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
Art.
9°.
Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Art.
10
A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelo parágrafo 2º, do artigo 108 da Constituição da República.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
Do Provimento
Art.
11
Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.
Art.
12
Os cargos públicos municipais serão providos por:
Art.
13
só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
Art.
14
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto, que deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
Art.
15
Exigido o concurso para provimento do cargo público municipal, faz-se a nomeação mediante o critério de preferência seguinte:
Seção I
Da Nomeação
Art.
16
A nomeação será feita:
Art.
17
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, dentro as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura em cargo público, observado o disposto no artigo 13, excetuando o Item III.
Seção
Do Concurso
Art.
18
A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Art.
19
As normas gerais para realização de concursos e para a convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidas em regulamento.
Art.
20
Poderá inscrever-se em concurso público quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Art.
21
Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham atendido às exigências contidas nas normas gerais e nas instruções especiais.
Art.
22
Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público Municipal.
Art.
23
O prazo de validade dos concursos será fixado nas instruções especiais, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art.
24
O concurso deverá estar homologado, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, dento de 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art.
25
O candidato concursado, apto a ser investido no cargo público, fica sujeito ao Estágio Probatório, durante 2 (dois) anos, ininterruptamente, durante o qual verificar-se-á a possibilidade da efetivação, pelos requisitos seguintes
Art.
26
A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Art.
27
Ficará dispensado do estágio probatório o funcionário ou servidor que contar com mais de 2 (dois) anos de serviço público Municipal.
Seção IV
Da Promoção
Art.
28
Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classes imediatamente superior àquela a que pertence na sua carreira.
Art.
29
A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento, alternadamente.
Art.
30
Na concorrência de vagas, as promoções dar-se-ão nos meses de janeiro a julho de cada ano.
Art.
31
Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
Art.
32
Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Art.
33
É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Art.
34
As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
Art.
35
Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
Seção V
Da Transferência
Art.
36
A transferência do funcionário, será processada de ofício ou a pedido:
Art.
37
Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, as conveniências do serviço e as exigências de habilitação profissional.
Art.
38
O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou cargo isolado.
Art.
39
A transferência, por permuta, somente poderá ser processada a pedido por escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção.
Seção VI
Da Reintegração
Art.
40
A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgamento, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art.
41
O pagamento dos prejuízos a que alude o artigo anterior, deverá ser liquidado no prazo máximo de (sessenta) dias, contados da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.
Art.
42
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de remuneração de funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Art.
43
Não sendo possível atender ao disposto no artigo anterior, ficará o reintegrado em disponibilidade.
Art.
44
Ocorrendo reintegração, quem houver ocupado o lugar do reintegrado, ficará exonerado do plano ou será reduzido ao cargo que anteriormente, ocupava, mas sem direito a indenização.
Art.
45
Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que se alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade remunerada ou aproveitado em cargo com vencimento idêntico a de função análoga.
Art.
46
Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o titulo de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
47
O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Seção VII
Da Readmissão
Art.
48
A readmissão é o reingresso do funcionário demitido do serviço público, sem qualquer direito ou ressarcimento.
Seção VIII
Do Aproveitamento
Art.
49
Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art.
50
Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem no quadro de pessoal.
Art.
51
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência a que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tem de serviço público.
Seção IX
Da Reversão
Art.
52
Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art.
53
A reversão, que dependerá sempre de exame médico realizado pelo órgão competente ou por profissional e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
Art.
54
Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em atribuições análogas.
Art.
55
O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integrarem sua classe, á época da reversão.
Art.
56
A reversão não dará direito a contagem do tempo a que o funcionário esteve aposentado, para fins de aposentadoria.
Capítulo II
Da Vacância
Art.
57
A vacância de cargo decorrerá de:
Art.
58
A vacância de função gratificada decorrerá de:
TÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Capítulo I
Da Posse
Art.
59
A posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art.
60
A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
Art.
61
São competentes para dar posse:
Art.
62
A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura do cargo.
Art.
63
No ato da posse, o candidato deverá apresentar declaração, por escrito, se é titular de outro cargo público.
Art.
64
Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
Art.
65
Poderá haver posse mediante procuração por, instrumento público em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art.
66
A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento.
Art.
67
O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.
Capítulo II
Do Exercício
Art.
68
O exercício é desempenho do deveres e atribuições do cargo público.
Art.
69
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para onde for designado o funcionário.
Art.
70
O exercício terá início no prazo de 30 dias contados:
Art.
71
O funcionário, uma vez provido em cargo público, deverá ter exercício em repartição, em cuja lotação haja claro.
Art.
72
Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos permitidos por este estatuto.
Art.
73
Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.
74
O funcionário investido em cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
Art.
76
A apuração do tempo e serviço será feita em dias.
Art.
77
Será considerado do efetivo exercício o afastamento em virtude de:
Art.
78
Serão contados para todos os efeitos:
Art.
79
É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.
Art.
80
Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Capítulo II
Da Estabilidade
Art.
81
O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art.
82
O funcionário estável perderá o cargo:
Capítulo III
Das Férias
Art.
83
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Art.
84
Não terá direito a férias o funcionário que:
Art.
85
Durante as férias o funcionário terá direitos a todas as vantagens, como sem em pleno exercício estivesse e que deverão ser pagas até a véspera das mesmas.
Art.
86
Em casos excepcionais, a critério da Administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço pelo máximo de 2 (dois) anos.
Art.
Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art.
89
por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art.
90
Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art.
91
No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
Capítulo IV
Das Licenças
Art.
92
Será concedida licença ao funcionário:
Art.
93
Finda a licença o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Art.
94
A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
Art.
95
As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contado do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Art.
96
O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art.
97
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
Art.
98
As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, pela autoridade com delegação de poderes.
Art.
99
O funcionário em férias comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art.
100
Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo ao disposto no artigo 228, deste Estatuto.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.
101
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
Art.
102
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art.
103
A licença à funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esperdiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteite deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art.
104
A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais do cargo efetivo ou de vencimento do funcionário mais a função gratificada ou do cargo em comissão.
Seção III
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.
105
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença à Funcionária Gestante
Art.
106
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de até 4 (quatro) meses consecutivos com vencimento e remuneração integral.
Seção V
Da Licença para Tratamento de Doença Profissional
ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
Art.
107
O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado no exercício de suas atribuições, terá direito a licença, com vencimentos integrais, ou remuneração do ultimo cargo exercido.
Art.
108
No caso de morte resultante do acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, igual ao vencimento ou remuneração de funcionário, a que faria jus, nos termos do artigo anterior.
Seção VI
Da Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
Art.
109
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.
Art.
110
O funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Seção VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Funcionário ou Militar
Art.
111
A funcionária, casada com funcionário militar, terá direito a licença, sem vencimentos, quando o marido for designado para exercer função fora do Município.
Seção VIII
Da Licença Compulsória
Art.
112
O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.
Seção IX
Da Licença-Prêmio
Art.
113
Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
Art.
114
Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
Art.
115
A licença premio somente será concedida pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
Art.
116
Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o funcionário reassumido o exercício, será demitido por abandono de cargo apurado em processo administrativo.
Art.
117
No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.
Art.
118
É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidir dentro de 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu inicio e a sua concessão, por inteiro parcelamento.
Art.
119
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art.
120
A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
Art.
121
A licença prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para todos os efeitos, mediante requerimento do interessado.
Seção X
Da Licença Para Desempenho de Mandato Eletivo
Art.
122
O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício de seu cargo, até o término de seu mandato.
Art.
123
O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período de exercício, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
Art.
124
O funcionário municipal, no exercício do mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
Art.
125
A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com aposse do mandato eletivo.
Art.
126
O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado a pedido, deste cargo com a posse do mandato eletivo, exceto o de Vereador, observando o que determinam os itens I e II, do artigo 24.
Art.
127
O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
Seção XI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art.
128
O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.
Art.
129
Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
Art.
130
A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.
Art.
131
O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Art.
132
Ao funcionário em Comissão não se concederá licença para tratar de interesse particular.
Seção XIII
Da Licença Especial
Art.
133
O funcionário designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
Art.
134
O ato que conceder a licença, com ônus para a Administração, deverá ser procedida de minuciosa exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.
Capítulo V
Das Faltas
Art.
135
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Art.
136
O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação das faltas, por escrito, e seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
Art.
137
Serão abonadas as faltas, até o máximo de seis por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário por modéstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.
Capítulo VI
Da Disponibilidade
Art.
138
Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo ou Legislativo a sua desnecessidade, o funcionário está ficará em disponibilidade remunerada.
Art.
139
A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação..
Art.
140
Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
Art.
141
Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Art.
142
O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta) avos se do sexo feminino.
Art.
143
O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os de anteriormente ocupado.
Capítulo VII
Da Aposentadoria
Art.
144
O funcionário será aposentado:
Art.
145
Os proventos da aposentadoria serão:
Art.
146
Na hipótese do item I, do artigo 144 desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado com todos os vencimentos ou remuneração do último cargo exercido, acrescido das vantagens, compreendendo-se cargos em Comissão, efetivo ou em função gratificada por período não excedente a 2 (dois) anos, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art.
147
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo se alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na proporção, os funcionários da ativa.
Art.
148
Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art.
149
É automática a aposentadoria compulsória
Art.
150
Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.
Capítulo VIII
Da Assistência ao Funcionário e do Regime Previdenciário
Art.
151
O Município promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer.
Art.
152
A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidas no artigo anterior.
Art.
153
O Município estabelecerá em Lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
Capítulo IX
Da Assistência Pecuniária aos Funcionários
Art.
154
O funcionário perceberá, a título de insalubridade e periculosidade, o adicional de função, na forma estabelecida pela legislação federal.
Art.
155
O funcionário, para atender a doença sua ou de seus familiares, tem o direito de receber, adiantadamente, o valor de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou da remuneração, desde que comprovado por atestado médico a necessidade de tratamento superior 15 (quinze) dias, ou, o internamento em estabelecimento hospitalar.
Art.
156
O funcionário, ao entrar em gozo de férias, receberá, adiantadamente, até a véspera das mesmas, seus vencimentos ou remuneração, correspondente ao mês de gozo das mesmas.
Capítulo X
Do Direito de Petição e Recurso
Art.
157
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
Art.
158
O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
Art.
159
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.
Art.
160
É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
Art.
161
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Capítulo I
Do Vencimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.
162
Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art.
163
A remuneração correspondente ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.
Art.
164
Os vencimentos dos cargos da prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Art.
165
Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
Art.
166
O funcionário perderá:
Art.
167
O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
Art.
168
As reposições devidas pelos funcionários á Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte d vencimento ou remuneração.
Art.
169
A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por Lei.
Art.
170
As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora de sede do município.
Capítulo II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção I
Disposições Gerais
Art.
171
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas,poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
Seção II
Das Diárias
Art.
172
Ao funcionário que, por determinação do Prefeito ou Presidente da Câmara, deslocar-se, temporariamente do Município pra outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária, a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Seção II
Das Gratificações
Art.
173
Será concedida gratificação:
Art.
174
A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei.
Art.
175
O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
Art.
176
A gratificação por serviços extraordinários será determinado pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.
Art.
177
O funcionário que receber importância relativa a serviços extraordinários não prestados, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando sujeito a processo administrativo.
Art.
178
Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinários, de igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviços extraordinários.
Art.
179
A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente quando assim for necessário.
Art.
180
A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento ou remuneração.
Art.
181
A gratificação, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixado no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites previstos em regulamento.
Art.
182
Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações outras, será objeto de Leis e regulamentos especiais e complementares.
Seção IV
Das Ajudas de Custo
Art.
183
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário, que passar a exercer seu cargo fora da sede do Município.
Art.
184
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro de vencimento ou remuneração do funcionário.
Seção V
Do Adicional por Termo de Serviço
Art.
185
Pagar-se-á o adicional de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço.
Art.
186
Apurar-se-á o direito ao adicional por tempo de serviço, através da FCTS – Ficha de Controle de Tempo de Serviço, levando-se em conta os dias de efetivo exercício e observados os preceitos dos artigos 76 e 77.
Seção VI
Do Salário Família e do Salário Esposa
Art.
187
o salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
Art.
188
Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago ao que perceber maior vencimento, remuneração ou provento.
Art.
189
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos beneficiários.
Art.
190
Ocorrendo o falecimento do servidor o salário família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizer jus a concessão.
Art.
191
O funcionário, ativo, ou inativo, é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocorrência de qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.
Art.
192
Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado á restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.
193
O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou proventos.
Art.
194
O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art.
195
É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art.
196
Na data da admissão, o funcionário deverá habilitar-se ao salário família, cujo salário será devido a partir da data de sua admissão para os filhos já existentes, satisfeitos as condições especificadas nos itens do artigo 187, desta Seção.
Art.
197
Caso o funcionário deixar de habilitar-se ao benefício de que trata esta Seção, na forma prevista no artigo anterior, ou ainda, houver necessidade de inclusão de novos dependentes, o salário família será devido a partir do mês,se o fizer até do dia 15 (quinze) do mês, e será devido a partir do mês seguinte, se habilitar-se após este dia.
Art.
198
Anualmente, todo o mês de janeiro, o funcionário ativo ou inativo, deverá fazer prova que ainda subsistem os motivos de concessão do salário família, através do atestado de vida e residência, sob pena de suspensão do pagamento das quotas.
Art.
199
O valor do salário família será fixado em Lei especial.
Art.
200
O salário esposa será concedido ao funcionário casado, desde que vivam em comum, e que sua esposa não exerça atividade remunerada.
Art.
201
O valor do salário esposa será fixado em Lei especial.
Seção VII
Do Auxílio Doença
Art.
202
O funcionário acometido de doença profissional, ou acidente em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passa a receber da instituição da previdência social, a que estiver filiado. E o vencimento de seu cargo.
Art.
203
Ao funcionário que estiver recebendo auxílio doença, será concedido transporte desde que nos limites territoriais do Estado, com direito a um acompanhante.
Seção VIII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art.
204
O auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor de nível de vencimento desses cargos.
Seção IX
Do Auxílio Funeral
Art.
Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu aterro, auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 2°.
-
Em caso de exercício cumulativo de cargo, o auxílio corresponderá ao vencimento ou remuneração mais elevado.
TÍTULO V
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Seção
I
Da Função Gratificada
Seção
II
Da Substituição
Seção
III
Da Readaptação
Seção
VI
Da Remoção e da Permuta
Seção
V
Da Lotação e da Relotação
TÍTULO VI
DA INCOMPATIBILIDADE E DA ACUMULAÇÃO
Capítulo I
Da Incompatibilidade
Art.
223
É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
Capítulo II
Da Acumulação
Art.
224
É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções publicas, exceto:
Art.
225
Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Art.
226
As autoridades e chefes de serviço que tiverem reconhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para fins indicados no artigo anterior.
TÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Capítulo I
Dos Deveres e das Proibições
Seção I
Dos Deveres
Art.
227
São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
Seção II
Das Proibições
Art.
228
Ao funcionário é proibido:
Capítulo II
Da Responsabilidade
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
229
O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício de suas atribuições.
Art.
230
A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
Art.
231
A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art.
232
A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Seção II
Das Penalidades
Art.
233
São penas disciplinares
Art.
234
As penas previstas nos itens I a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Art.
235
As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Art.
236
O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antigüidade, para efeito de promoção.
Art.
237
Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art.
238
Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como dos danos que dela provieram para o serviço público municipal.
Art.
239
A pena de advertência será aplicada por escrito, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art.
240
A pena de repreensão será aplicada por escrito, no seguintes casos:
Art.
241
A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:
Art.
242
A pena de destituição do cargo será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
Art.
243
A pena de demissão ou exoneração do cargo público será aplicada nos casos de:
Art.
244
O ato de demissão ou exoneração do cargo público mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Art.
245
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
Art.
246
Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias, em que a infração tiver sido cometida, e a responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
Art.
247
Contado da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:
Art.
248
A aplicação das penas de advertência e repreensão é competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.
Art.
249
São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
Seção III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art.
250
Compete ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que esteja sob a guarda desta.
Art.
251
O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art.
252
O funcionário terá direito:
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
Da Sindicância
Art.
253
A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância.
Capítulo II
Da Instauração
Art.
254
O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou comissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.
Art.
255
O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, designada pela autoridade competente.
Art.
256
A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensado dos serviços normais da repartição.
Art.
257
O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.
Capítulo III
Dos Atos e Termos Processuais
Art.
258
O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Art.
259
A autoridade processante realizará todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando preciso for, a técnicos e peritos.
Art.
260
As diligencias, depoimentos de testemunhas e autos do processo.
Art.
261
Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias, ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.
Art.
263
Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia a requerer provas.
Art.
264
Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Art.
265
Apresentada a defesa ou não, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.
Art.
266
A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art.
267
Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art.
268
O Prefeito ou o Presidente da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais de 5 (cinco) dias.
Art.
269
Da decisão final, são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.
Art.
270
O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art.
271
A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por via de processo de revisão.
Capítulo IV
Da Revisão
Art.
272
A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstancias suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário.
Art.
273
Correrá o processo de revisão, em apenso aos autos do processo originário.
Art.
274
As conclusões da Comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Presidente da Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a esta autoridade decidir, dentro de 10 (dez) dias.
Art.
275
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276
O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único.
-
O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar essa condição.
Art. 277
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo único.
-
Na contagem dos prazos, excluir-se-ão dia inicial; se o ultimo dia coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou “ponto facultativo”, o vencimento correrá no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 278
Para os efeitos deste estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem de se assentamento individual:
I -
o cônjuge ou a companheira;
II -
os ascendentes e descendentes;
III -
os sobrinhos e irmãos, menores e incapazes;
IV -
as sobrinhas e irmãs, solteiras e viúvas.
Parágrafo único.
-
O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra, equivalente ao pai e a mãe, e os enteados e os filhos.
Art. 279
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, poderão deixar de funcionar as repartições municipais.
Art. 280
É assegurado aos funcionários, o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo único.
-
Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.
Art. 281
O regime político estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já conhecidas por Leis em vigor, anteriores à sua aplicação.
Art. 282
O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.
Art. 283
São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 284
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário municipal será privado de qualquer de seus direito, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 285
O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.
Art. 286
Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período anterior de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 287
É vedada a transformação ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 288
São estáveis no Serviço Público Municipal, os atuais servidores que na data da promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1967, § 2º do artigo 177, contariam com 5 (cinco) anos de serviço público prestado à União, ao Estado ou ao Município.
Art. 289
Ao pessoal estável na forma do § 2º, do artigo 177 da Constituição Federal do Brasil, aplicam-se no que couber, os preceitos deste Estatuto.
Art. 290
Ficam assegurados todos os direitos adquiridos em função da legislação anterior, até a data da publicação deste Estatuto.
Art. 291
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, será fixada em Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único.
-
Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 292
Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único.
-
As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
Art. 293
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competiram, regulamentarão o presente Estatuto.
Art. 294
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 295
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12, de 07 de janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.
Lei Ordinária nº 523/1973 -
05 de agosto de 1973
(b)Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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