Lei Ordinária nº 789/1986 -
22 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a Estruturação da Carreira do Magistério e sobre o quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1°.
A Presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1º Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal nº 5692/71 e estabelece o regime jurídico do Pessoal do Magistério público vinculado à Administração do Município de Camapuã.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 2°.Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de Servidores que atuam nas Unidades Escolares e demais Órgãos de Educação:
-
Docentes;
Administradores;
Especialistas.
§ 1°. -Por atividade de Magistério, entende-se aquelas atividades inerentes à educação, docentes e não docentes.
§ 2°. -Por Professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classe, habilitado.
§ 3°. -Por Regente Auxiliar o docente não habilitado.
§ 4°. -Por Administrador o Diretor da Escola.
§ 5°. -
Por Especialista, entende-se o membro do Magistério que possui qualificação especifica em Curso Superior; Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador Educacional e outros.
§ 6°. -A competência do Pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Estaduais e Federais e Regulamentos Vigentes
Capítulo II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3°.A Classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e tempo de serviço, associadas a efetiva experiência no exercício de atividade do Magistério.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo I
DO INGRESSO NO QUADRO
Art. 4°.Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
-
Por nomeação;
Por contrato.
§ 1°. -A nomeação se dará mediante Concurso Público de Provas e Títulos, regulamentados por Lei Municipal.
§ 2°. -Só poderão se inscrever em Concurso Público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico.
§ 3°. -O provimento por Contrato obedecerá as normas especificas do regime celetista.
§ 4°. -Os cargos atuais dos Servidores do Magistério Municipal em regime de Contrato não serão considerados vagos para efeito de regulamentação de Concurso Público.
§ 5°. -O Concurso Público terá validade por dois anos.
Art. 5°.A contratação dos docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
Art. 6°.Os cargos do Magistério serão providos de acordo com o numero de vagas criadas por Lei Municipal e conduzidas com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7°.Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
Capítulo II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 8°Outras formas do provimento do cargo serão:
a) -
Promoção – acesso de uma a outra classe;
b) -Transferência – passagem de um a outro cargo do Magistério;
c) -
Reintegração – volta de funcionário já desligado;
d) -
Aproveitamento – reingresso de servidor em disponibilidade
e) -Reversão – reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do ensino;
f) -Readaptação – provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do Servidor;
g) -Substituição – quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 (quinze) dias. Este é um provimento temporário.
Capítulo III
DO ACESSO
Art. 9°.O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical promoção ou elevação funcional.
Parágrafo único. -O Servidor de Magistério terá direito a promoção à classe imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de Mérito, tempo e habilitação.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 10
A Progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
Parágrafo único. -Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, com elevação funcional, conforme a habilitação.
TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
Capítulo I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 11Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
Art. 12O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao Servidor Público.
§ 1°. -O prazo para tomada de posse é de 30 dias a contar da data de nomeação.
§ 2°. -O prazo para o exercício é de 30 (trinta) dias após a tomada de posse.
Art. 13Ao candidato contratado se dará exercício imediatamente após a convocação.
Parágrafo único. -O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado.
Capítulo II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14O Servidor do magistério poderá ser removido de uma outra Escola Municipal, se for nomeado ou efetivo ou contratado:
a) - a pedido, quando convier ao servidor;
b) -ex-officio, por ato do Prefeito e conveniência do ensino.
Art. 15As remoções a pedido, deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses no período de férias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar.
Art. 16Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta, consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência própria e consentimento da Administração Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo I
DO REGIME BÁSICO
Art. 17A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho: Regular – 20 horas semanais em turno único ou 40 horas em dois turnos.
Parágrafo único. -A partir da 5ª série haverá o regime de hora-aula.
Capítulo II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 18Suprimido Integralmente.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 19Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal, o servidor terá assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegurada ao Servidor Público:
-Férias regulamentares;
-Licenças remuneradas por motivo de saúde;
-Afastamento por motivo de luto e casamento;
-Repouso semanal;
-Aposentadoria.
Art. 20
O Membro do Magistério quando em atividade docente gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
I -30 (trinta) dias no término do período letivo;
II -15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
Art. 21Ao grupo do magistério será concedida mediante inspeção médica, licença gestante de 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração integral.
Art. 22Além desses direitos conferir-se-á ao Servidor:
a) -
Vencimentos ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Leis Trabalhistas;
b) -abono familiar;
c) -abono por tempo de serviço;
d) -
Gratificação de 10% (dez por cento) por exercício em local de difícil acesso.
Parágrafo único. -
Os dispositivos deste Artigo serão regulamentados por Lei Municipal.
Capítulo II
DOS DEVERES
Art. 23
A Lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal:
-- Assiduidade;
-- Pontualidade;
-- Disciplina;
-- Eficiência.
Parágrafo único. -Além desses requisitos o Servidor do Magistério deverá conduzir o seu trabalho com vistas ao alcance dos objetivos de educação.
Capítulo III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 24
O ocupante de cargo do Magistério deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, promovidos pela Administração Municipal ou por Programas Especiais que atuam no Município ou fora dele.
§ 1°. -As despesas do funcionário do Magistério Municipal que se ausentar para curso de aprimoramento fora do Município, serão reembolsados com diárias a serem estipuladas.
§ 2°. -A freqüência a esses Cursos será considerada como estratégia de crescimento profissional dos Servidores, conforme o Artigo 2º deste Estatuto.
Art. 25É dever inerente do ocupante do Cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS VENCIMENTOS
Art. 26Os vencimentos dos Regentes Auxiliares será afixado em 75% e 80% sobre o piso de 2 (dois) salários mínimos compatíveis com o anexo I da presente Lei.
Art. 27Os vencimentos do pessoal do Magistério Municipal serão estabelecidos pela fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos e segundo os níveis e classe, compatíveis com o anexo II da presente lei, consideradas as habilitações especificas dos servidores.
Parágrafo único. -Este Artigo será regulamentado por Lei Municipal.
§ 2° -
O Secretário fará jus ao vencimento de NCZ$ 210,87 (duzentos e dez cruzados novos e oitenta e sete centavos) e NCZ$ 281,16 (duzentos e oitenta e um cruzados novos e dezesseis centavos), respectivamente, compatíveis com o Anexo III, da presente Lei, consideradas as habilitações dos servidores.
Art. 28Além do vencimento mensal o Professor fará jus as seguintes vantagens:
I -qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional;
II -abono após completar 30 (trinta anos) de efetivo exercício para o sexo masculino;
III -féria prêmio ou licença prêmio de 03(três) meses a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
IV -abono familiar por filho menor e por maior estudante;
V -abono após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para o sexo feminino.
Parágrafo único. -Esse artigo será regulamentado em Portaria pela Administração Municipal.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
Capítulo I
DA APOSENTADORIA
Art. 29Entende-se por aposentadoria a passagem do funcionário ou empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
Art. 30A aposentadoria poderá acontecer:
a) -por invalidez;
b) -compulsória;
c) -por tempo de serviço.
§ 1°. -A aposentadoria por invalidez se dá quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problema de saúde.
§ 2°. -A aposentadoria compulsória se dá quando o servidor atinge 70 (setenta) anos de idade.
§ 3°. -A aposentadoria por tempo de serviço se dá a pedido do Servidor e será de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Capítulo II
DA DISPONIBILIDADE
Art. 31°.Entende-se por disponibilidade o fato do funcionário ficar aguardando chamada para o serviço.
Art. 32
A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo Servidor, ou da não existência da vaga em outro cargo semelhante ou igual.
§ 1°. -A disponibilidade poder ser remunerada ou não.
§ 2°. -À remuneração do Servidor em disponibilidade dá-se o nome de proventos.
§ 3°. -A remuneração do Servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO E SECRETARIA DA ESCOLA
Capítulo I
DO DIRETOR E SECRETÁRIO
Art. 33A Escola terá um Diretor e um Secretário e o numero de classes exceder a 04 (quatro).
Parágrafo único. -O Diretor e Secretário serão nomeados em comissão.
Art. 34A convocação para o cargo de Diretor obedecerá os dispositivos do Art. 75 da Lei 5692/71.
Art. 35Os vencimentos do Diretor e Secretário serão estabelecidos de acordo com a habilitação, compatível com o anexo III desta Lei.
Capítulo II
DO AUXILIAR DE DIREÇÃO
Art. 36Será criado o cargo de Diretor adjunto nas Escolas cujo numero de classes exceder a 8 (oito).
Parágrafo único. -A gratificação do Diretor Adjunto será de 10% (dez por cento).
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
DAS SANÇÕES
Art. 37
Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.
§ 1°. -Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se consistem em:
-- repreensão;
-- suspensão;
-- rescisão de contrato.
§ 2°. -A verificação do cumprimento dessas normas será executado pelo serviço próprio da Secretaria de Educação Municipal.
§ 3°. -O não cumprimento dessas normas acarretará ao Servidor conforme o caso.
§ 4°. -A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 38Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração dos Recursos do Magistério Municipal.
Art. 39O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
a) -Promover a profissionalização do pessoal do Magistério;
b) -Estabelecer a pratica salarial dos servidores do Magistério Municipal;
c) -Embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos Servidores do Magistério;
d) -Incentivar a criatividade individual dos Servidores com vistas ao melhor desempenho do Serviço educacional.
Art. 40Os quadros a que se refere o Artigo anterior constituem os anexos I e II desta Lei.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação de Cargos do magistério Municipal.
Art. 42O enquadramento dos Servidores do Magistério Municipal terá regulamentação através de Lei Municipal.
Art. 43Os atuais ocupantes dos Cargos do Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo exarado nesta Lei.
Art. 44As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e Celebração de Convênios, se for o caso.
Art. 45Dispositivos desta lei terão regulamentação própria, desde que necessário.
Art. 46Suprimido Integralmente.
Art. 47Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 1987.
I -QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS E VENCIMENTOS
CLASSE
REGENTE
AUXILIAR
HABILITAÇÃO
1 – Leigo
1.1– Leigo I –De 4ª Série do 1º Grau à 2º Grau Incompleto
1.2– Leigo II – 2º Grau Completo não Pedagógico
NÍVEL
SEL. I
SEL. II
VENCIMENTO SOBRE O PISO
75%
Cz$ 1.206,00
80%
Cz$ 1.286,00
II -
QUADRO PERMANENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS
CLASSE
HABILITAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO
1. Professor
1.1 – Normalista, Logos II completo e Curso Superior não Pedagógico.
1.2 – Superior Pedagógica
SEP - I
SEP - II
Cz$ 1.608,00
Cz$ 1.768,80
Especialista
2.1 Curso Superior em Supervisão pedagógica
SEE – I
Cz$ 3.534,60
O Supervisor fará jus ao Vencimento do Professor SEE – I com a carga horária de 20 (vinte) horas.
III -
QUADRO PERMANENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS
CLASSE
HABILITAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO
1. DIRETOR
1.1 – Normalista, ou Curso Superior não Pedagógico.
1.2 – Com Curso de Pedagogia
SED - I
SED - II
Cz$ 3.859,20
Cz$ 4.245,10
2. SECRETÁRIO ESCOLAR
2.1 2º Grau Completo não Pedagógico
2.2 Normalista Logo II e Curso Superior não Pedagógico
SES – II
SES - III
Cz$ 2.829,60
Cz$ 3.538,00
- O Diretor fará jus ao Vencimento de Professor com a carga horária de 40 (quarenta) horas conforme habilitação, mais a gratificação de 20% (vinte por cento) do cargo.
- O Secretário fará jus ao vencimento do regente auxiliar SED – II ou professor SEP- I com carga horária de 40 (quarenta) horas, mais 10% do cargo.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 22 de dezembro de 1986.
Lei Ordinária nº 789/1986 -
22 de dezembro de 1986
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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