Lei Ordinária nº 789/1986 -
22 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a Estruturação da Carreira do Magistério e sobre o quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Capítulo
I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Capítulo
II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo
I
DO INGRESSO NO QUADRO
Capítulo
II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Capítulo
III
DO ACESSO
Capítulo
IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
Capítulo
I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Capítulo
II
DA MOVIMENTAÇÃO
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo
I
DO REGIME BÁSICO
Capítulo
II
DO REGIME ESPECIAL
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo
I
DOS DIREITOS
Capítulo
II
DOS DEVERES
Capítulo
III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Capítulo
I
DOS VENCIMENTOS
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
Capítulo
I
DA APOSENTADORIA
Capítulo
II
DA DISPONIBILIDADE
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO E SECRETARIA DA ESCOLA
Capítulo
I
DO DIRETOR E SECRETÁRIO
Capítulo
II
DO AUXILIAR DE DIREÇÃO
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
DAS SANÇÕES
Art.
37
Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.
TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art.
38
Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração dos Recursos do Magistério Municipal.
Art.
39
O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
Art.
40
Os quadros a que se refere o Artigo anterior constituem os anexos I e II desta Lei.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
41
Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação de Cargos do magistério Municipal.
Art.
42
O enquadramento dos Servidores do Magistério Municipal terá regulamentação através de Lei Municipal.
Art.
43
Os atuais ocupantes dos Cargos do Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo exarado nesta Lei.
Art.
44
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e Celebração de Convênios, se for o caso.
Art.
45
Dispositivos desta lei terão regulamentação própria, desde que necessário.
Art.
46
Suprimido Integralmente.
Art.
47
Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 1987.
I -
ANEXO
I
Quadro
Suplementar de Cargos e Vencimentos
CLASSE
HABILITAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO
SOBRE O PISO
75%
80%
REGENTE
AUXILIAR
1. LEIGO
1.1 LEIGO I – 4ª Série do 1º Grau a 2º
Grau Incompleto
1.2 LEIGO II – 2º Grau Completo não
Pedagógico
SEL. I
SEL. II
NCZ$ 65,00
NCZ$ 75,00
NCZ$ 75,00
II -
ANEXO II
Quadro Permanente de Classificação de Cargos e Vencimentos
CLASSE
HABILITAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO
1. PROFESSOR
1.1 – Normalista, Logos II
Completo e Curso Superior não Pedagógico
1.2 –
Superior Pedagogia
SEP – I
SEP - II
NCZ$ 90,00
NCZ$ 117,00
2. ESPECIALISTA
2.1 - Curso Superior em Supervisão Pedagógica
SEP - 1
NCZ$ 140,00
III -
ANEXO
III
Quadro
Permanente de Classificação de Cargos e Vencimentos
CLASSE
HABILITAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO
1.
DIRETOR
1.1 –
Normalista ou Curso Superior não Pedagógico
1.2 – Com
Curso de Pedagogia
SED – I
SED - II
NCZ$ 306,72
NCZ$ 337,39
2. SECRETÁRIO
2.1 – 2º
Grau Completo não Pedagógico
2.2 –
Normalista Leigo II Completo e Curso Superior não Pedagógico
SES – II
SES – III
NCZ$ 210,87
NCZ$ 281,16
Prefeitura Municipal de Camapuã, 22 de dezembro de 1986.
Lei Ordinária nº 789/1986 -
22 de dezembro de 1986
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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