Dispõem sobre o Sistema Municipal de Cultura de Camapuã, seus princípios, objetivos, estrutura, organização gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e da outras providencias.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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-
Art.
1°.
Esta Lei regula no município de Camapuã e em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
TÍTULO I
Da Política Municipal de Cultura
Art.
2°.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Publico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Camapuã, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art.
3°.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Camapuã.
Art.
4°.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Camapuã.
Art.
5°.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Camapuã e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art.
6°.
Cabe ao Poder Público do Município de Camapuã planejar e implementar políticas públicas para:
Art.
7°.
A atuação do Poder Público no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com a qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art.
8°.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social. Meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art.
9°.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo II
Dos Direitos Culturais
Art.
10
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art.
11
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura- simbólica cidadã e econômica- como fundamento da política municipal de cultura.
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Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art.
12
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Camapuã abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art.
13
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art.
14
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art.
15
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art.
16
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art.
17
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta da formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art.
18
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal
Art.
19
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Publico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art.
20
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurada igualmente às pessoas com deficiências, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art.
21
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art.
22
Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art.
23
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
Art.
24
As políticas públicas no campo da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município não restrito ao seu valor mercantil.
Art.
25
As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art.
26
Objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Camapuã deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.
Art.
27
O Poder Publico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Cultura
Capítulo I
Das definições e dos princípios
Art.
28
O Sistema Municipal de Cultura- SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.
29
O Sistema Municipal de Cultura- SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.
30
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura- SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
Capítulo II
Dos Objetivos
Art.
31
O sistema Municipal de Cultura- SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento- humano, social e econômico- com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município.
Art.
32
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultural- SMC:
Capítulo III
Da Estrutura
Seção I
Dos componentes
Art.
33
Integram o Sistema Municipal de Cultura- SMC
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura- SMC
Art.
34
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Camapuã é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC
Art.
35
São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
Art.
36
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Camapuã como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:
Seção III
Das instâncias de Articulação, Pactuada e Deliberação
Art.
37
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuacão e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente seção.
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Do Conselho Municipal de Políticas Cultural-CMPC
Art.
38
O Conselho Municipal de Políticas Cultural-CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Camapuã com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil; se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-SMC
Art.
39
O Conselho Municipal de Políticas Cultural será constituído por dez (10) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
Art.
40
O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
Art.
41
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, compete:
Art.
42
Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura- CIPOC promover a articulação das políticas de Cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art.
43
Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art.
44
Competem às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura.
Art.
45
Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art.
46
O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.
47
O mandato dos conselheiros de cultura será de dois (2) anos, cabendo somente uma reeleição ou recondução de seus membros.
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Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art.
48
A conferência Municipal de Cultura- CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art.
49
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
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Do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC
Art.
50
O Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC tem duração decenal e é Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.
51
A Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Cultural de Camapuã - FCC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Camapuã -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal.
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Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC
Art.
52
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Camapuã que devem ser diversificados e articulados.
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Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC
Art.
53
Cabe ao Sistema Municipal de Cultura em parceria com outros órgão da administração municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
Art.
54
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
Art.
55
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art.
56
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que estudos e pesquisas neste campo.
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Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PRONFAC
Art.
57
Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação da Cultura- PRONFAC, em articulação com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art.
58
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC deve promover:
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Dos Sistemas Setoriais
Art.
59
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
Art.
60
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativas, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art.
61
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura-SMC são estabelecidas por meio de coordenações e de instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art.
62
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e consolidar o critério territorial na escolha de seus membros.
Art.
63
Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC com a finalidade de propor diretrizes para a elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
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Do Financiamento
Capítulo III
Dos Recursos
Art.
64
O Fundo Municipal da Cultura- FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art.
65
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura- FMC.
Art.
66
O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Art.
67
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento e território.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art.
68
Os recursos financeiros da cultura serão depositados numa conta específica, e administrados pela Fundação Cultural de Camapuã e instituições vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
Art.
69
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
Art.
70
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimo do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no fundo Municipal de Cultura- FMC.
Capítulo III
Das Disposições Orçamentárias
Art.
71
O SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências da União e do Estado e outras fontes de recursos.
Art.
72
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
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Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
73
O Município de Camapuã integra-se ao Sistema Nacional de Cultura- SNC por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da regulamentação do Ministério da Cultura.
Art.
74
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura- SMC em finalidades diversas da prevista nesta lei
Art.
75
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã - MS, 22 de agosto de 2016.
Lei Ordinária nº 2031/2016 -
22 de agosto de 2016
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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