Dispõem sobre o Sistema Municipal de Cultura de Camapuã, seus princípios, objetivos, estrutura, organização gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e da outras providencias.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Esta Lei regula no município de Camapuã e em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. -O Sistema Municipal de Cultura- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura- SMC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
Da Política Municipal de Cultura
Art. 2°.A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Publico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Camapuã, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3°.A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Camapuã.
Art. 4°.A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Camapuã.
Art. 5°.É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Camapuã e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6°.Cabe ao Poder Público do Município de Camapuã planejar e implementar políticas públicas para:
I -Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II -Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III -Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV -Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V -Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI -Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII -Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII -Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;
IX -Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X -Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI -Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII -Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7°.A atuação do Poder Público no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com a qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8°.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social. Meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9°.Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo II
Dos Direitos Culturais
Art. 10Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I -O direito à identidade e à diversidade cultural;
II -Livre criação e expressão;
III -Livre difusão;
IV -Livre participação nas decisões de política cultural;
V -O direito autoral;
VI -O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura- simbólica cidadã e econômica- como fundamento da política municipal de cultura.
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Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Camapuã abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta da formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal
Art. 19O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Publico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20O direito à participação na vida cultural deve ser assegurada igualmente às pessoas com deficiências, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 22Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I -Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as frases de pesquisa, formação, difusão, distribuição e consumo;
III -Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
IV -Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano;
Art. 24As políticas públicas no campo da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município não restrito ao seu valor mercantil.
Art. 25As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26Objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Camapuã deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.
Art. 27O Poder Publico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Cultura
Capítulo I
Das definições e dos princípios
Art. 28O Sistema Municipal de Cultura- SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29O Sistema Municipal de Cultura- SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30Os princípios do Sistema Municipal de Cultura- SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I -Diversidade das expressões culturais;
II -Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III -Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV -Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V -Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI -Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -Transversalidade das políticas culturais;
VIII -Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX -Transparência e compartilhamento das informações;
X -Democratização dos processos decisórios com participação e controle social
XI -Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII -Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 31
O sistema Municipal de Cultura- SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento- humano, social e econômico- com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município.
Art. 32São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultural- SMC:
I -Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II -Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
III -Articular e implementar políticas públicas que promovam à integração da cultura com demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
IV -Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V -Criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas
VI -Estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Capítulo III
Da Estrutura
Seção I
Dos componentes
Art. 33Integram o Sistema Municipal de Cultura- SMC
I -Coordenação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
II -Instância de articulação, pactuacão e deliberação: Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
III -Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, Sistema Municipal de Financiamento a Cultura- Lei de Incentivo a cultura e o Fundo municipal de Políticas Culturais.
Parágrafo único. -O sistema Municipal de Cultura- SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura- SMC
Art. 34A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Camapuã é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC
Art. 35São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
I -Formular e implementar, com a participação da sociedade civil o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, executando políticas e as ações culturais definidas;
II -Implementar o Sistema Municipal de Cultura- SMC integrado aos Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura de atuação;
III -Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município considerando a cultura como uma das áreas estratégicas para o desenvolvimento local;
IV -Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;
V -Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI -Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII -Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII -Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX -Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X -Descentralizar os equipamentos as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI -Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII -Estruturar o calendário de eventos Culturais do Município;
XIII -Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo.
XIV -Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV -Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e dos Fóruns de cultura do Município;
XVI -Realizar a Conferência Municipal de Cultura- CMC, colaborar na realização e participar das conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII -Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 36A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Camapuã como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:
I -
Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
II -Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III -Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV -Implementar no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política cultural -CNPC e na Comissão Bipartite- CIB e aprovadas pelo Conselho de Estadual de Política Cultural- CEPC;
V -Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
VI -Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura-SNC e do Sistema Estadual da Cultura- SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII -Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VIII -Subsidiar a formulação e a implementação das políticas culturais e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX -Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X -Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SMC, com o Governo do Estado e com o Governo federal na implementação de programas de formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI -Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura- CMC.
Seção III
Das instâncias de Articulação, Pactuada e Deliberação
Art. 37Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuacão e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente seção.
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Do Conselho Municipal de Políticas Cultural-CMPC
Art. 38O Conselho Municipal de Políticas Cultural-CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Camapuã com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil; se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-SMC
§ 1°. -O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura-CMC elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura-PMDC;
§ 2°. -Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento;
§ 3°. -A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4°. -A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deve contemplar a representação do Município de Camapuã, por meio da Fundação Cultural de Camapuã e suas Instituições Vinculadas, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39O Conselho Municipal de Políticas Cultural será constituído por dez (10) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I -Dez (10) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a -Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
b -
Representante da Câmara Municipal;
c -Representantes da área de artes plásticas e artesanato;
d -Representante das Entidades Culturais (musica, dança e teatro);
e -Representante de Entidades Musicais;
f -Representante de Professores da área de ciências sociais(História, Geografia e Filosofia);
g -Representante de profissionais da área de catalogação e registros históricos;
h -Representante de Profissionais dá área da literatura;
i -Representante das Entidades Assistenciais;
j -Representante das Entidades Esportivas.
§ 1°. -Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno;
§ 2°. -O Conselho Municipal de Políticas Cultural- CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes;
§ 3°. -O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 40O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I -
Plenário;
II -Comitê de Integração de Políticas públicas de Cultura- CIPOC;
III -Colegiados Setoriais;
IV -Comissões Temáticas;
V -Grupos de Trabalho;
VI -Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, compete:
I -Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
II -Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III -Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite-CIB, devidamente aprovados, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV -Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V -Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI -Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura e as diretrizes de uso de recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
VII -Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
VIII -Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar nos meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX -Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC;
X -Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI -Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parcerias a ser celebrados pelo Município com Organização da sociedade Civil de Interesse Público- OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal 9.790/99.
XII -Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII -Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Camapuã para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -SNC
XIV -Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política cultural, bem como os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV -Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI -Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII -Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII -Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura- CMC;
XIX -Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
Art. 42Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura- CIPOC promover a articulação das políticas de Cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43
Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44Competem às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura.
Art. 45Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 47O mandato dos conselheiros de cultura será de dois (2) anos, cabendo somente uma reeleição ou recondução de seus membros.
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Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 48
A conferência Municipal de Cultura- CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.
§ 1°. -É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e as respectivas revisões e adequações.
§ 2°. -Cabe à Fundação Cultural de Camapuã - FCC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3°. -A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4°. -A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será no mínimo de dois terço dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I -Plano Municipal de Políticas Cultural;
II -Conselho de Políticas Culturais;
III -Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Parágrafo único. -Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
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Do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC
Art. 50O Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC tem duração decenal e é Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51A Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Cultural de Camapuã - FCC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Camapuã -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal.
Parágrafo único. -Os Planos devem conter:
I -diretrizes e prioridades;
II -objetivos gerais e específicos;
III -estratégias, metas e ações;
IV -prazos de execução;
V -resultados esperados;
VI -recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII -mecanismos e fontes de financiamento; e
VIII -indicadores de monitoramento e avaliação.
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Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC
Art. 52O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Camapuã que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. -São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Camapuã:
I -Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II -Fundo Municipal de Cultura;
III -Incentivo Fiscal, por meio de renuncia fiscal do IPTU e do ISS direcionados ao Fundo Municipal de Cultura, conforme lei específica;
IV -outros que venham a ser criados
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Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC
Art. 53Cabe ao Sistema Municipal de Cultura em parceria com outros órgão da administração municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1°. -O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2°. -O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC.
Art. 54O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I -coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a racionalizando a implementação do Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura- PMDC e sua revisão nos prazos previstos;
II -disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a concretização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural públicos e privados, no âmbito do Município;
III -exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
Art. 55O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 56O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que estudos e pesquisas neste campo.
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Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PRONFAC
Art. 57Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação da Cultura- PRONFAC, em articulação com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC deve promover:
I -a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
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Dos Sistemas Setoriais
Art. 59As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
Art. 60Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativas, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 61As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura-SMC são estabelecidas por meio de coordenações e de instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 62As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e consolidar o critério territorial na escolha de seus membros.
Art. 63Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC com a finalidade de propor diretrizes para a elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
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Do Financiamento
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 64O Fundo Municipal da Cultura- FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. -O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recurso do Sistema Municipal de Cultura- SMC.
Art. 65O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura- FMC.
Art. 66O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1°. -Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I -políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura
II -para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2°. -a gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
Art. 67Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento e território.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art. 68Os recursos financeiros da cultura serão depositados numa conta específica, e administrados pela Fundação Cultural de Camapuã e instituições vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
§ 1°. -Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura- FMC serão administrados pela Fundação Cultural de Camapuã.
§ 2°. -A Fundação Cultural de Camapuã acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao município.
Art. 69O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
§ 1°. -O município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios transparentes com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 70O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimo do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no fundo Municipal de Cultura- FMC.
Capítulo III
Das Disposições Orçamentárias
Art. 71O SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências da União e do Estado e outras fontes de recursos.
§ 1°. -O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 72As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
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Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 73O Município de Camapuã integra-se ao Sistema Nacional de Cultura- SNC por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da regulamentação do Ministério da Cultura.
Art. 74Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura- SMC em finalidades diversas da prevista nesta lei
Art. 75Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã - MS, 22 de agosto de 2016.
Lei Ordinária nº 2031/2016 -
22 de agosto de 2016
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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