A descentralização da execução de programas e ações de governo, projetos, o fomento, o auxílio, o apoio, ou a delegação de ações de promoção e assistência social e atividades de competência de órgãos ou entidades da administração pública municipal, para terceiros ou instituições não governamentais, que tenham interesse comum com sua implementação e que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento dos órgãos, entidades, fundos e fundações do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, será efetivada mediante celebração de convênio ou instrumento similar, entre os partícipes, nos termos das disposições estabelecidas por esta Lei, observada a legislação pertinente.
A celebração, assinatura de termo de convênio e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos e condições desta Lei, Normas, Instruções e assemelhados com a matéria em questão,
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Dentre os documentos necessita-se das seguintes informações:
Do Concedente:
razões que justifiquem a celebração do Convênio com a identificação e descrição completa do objeto a ser executado;
contrapartida do Convenente (financeira ou de recursos materiais e humanos), quando for o caso.
O Convenente deverá comprovar através de cópia autenticada dos documentos de identidade dos seus gestores e/ou do representante legal e, quando for o caso, da sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública.
Atendidas as exigências previstas nesta Lei serão providenciadas ainda:
Os instrumentos de convênio e respectivos termos aditivos, regidos por esta Lei, somente poderão ser autorizados pelo ordenador de despesa do Concedente, após o parecer da Assessoria Jurídica do Município e com a devida Dotação Orçamentária, identificando a existência ou não de recursos financeiros, além de deferimento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, quanto aos procedimentos administrativos suficientes para respaldar o ato de celebração.
Os recursos referentes a rendimentos de aplicação financeira previstos em Lei, se sujeitam à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do convênio.
a transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos ; exceto o estabelecido no Art. 19 da Constituição Federal, clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a segunda parcela ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase, referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente; podendo, no caso de Convênio ou Instrumento Congênere da área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento, quando justificado.
As prestações de contas das parcelas recebidas serão apresentadas ao órgão ou entidade Concedente, contendo as seguintes peças, no que couber:
Retornarão para ajustes, pelo Convenente, as prestações de contas com:
DAS GLOSAS DE DESPESA
Na definição de Concedente prevista nesta Lei se incluem:
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em