Disciplina a celebração de Convênios ou Instrumentos Congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, consoante à execução de ações e serviços municipais em parceria com Órgãos, Entidades Públicas e Instituições Não Governamentais que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e, considerando as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 e, ainda, nas disposições contidas na Instrução Normativa/STN nº. 01/97 de 15 de janeiro de 1997,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção
I
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE PROGRAMAS E AÇÕES
Seção
II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Seção
III
DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS
Seção
IV
DOS DOCUMENTOS
Seção
V
DOS ELEMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art.
15
Os instrumentos de convênio e respectivos termos aditivos, regidos por esta Lei, somente poderão ser autorizados pelo ordenador de despesa do Concedente, após o parecer da Assessoria Jurídica do Município e com a devida Dotação Orçamentária, identificando a existência ou não de recursos financeiros, além de deferimento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, quanto aos procedimentos administrativos suficientes para respaldar o ato de celebração.
Art.
16
Após 15 (quinze) dias de emitida a Autorização para Celebração de Convênio, e diante da não apresentação dos documentos hábeis por parte do Convenente, a fim de validar tal ato administrativo, na forma desta Lei, será automaticamente anulada e extinta pela Concedente a autorização concedida, para que produza seus efeitos legais.
Art.
17°.
O Anexo I, devidamente preenchido, somente terá validade se emitido pelo Convenente em papel timbrado, que passará a integrar o processo.
Art.
18
Cada convênio terá 01 (um) Concedente e 01 (um) Convenente.
Capítulo IV
DOS ELEMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO
Seção
VI
DA FORMALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Seção
VII
DA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DE RECURSOS
Seção
VIII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção
IX
DAS VEDAÇÕES
Capítulo V
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Seção
X
DAS OBRIGATORIEDADES
Capítulo VI
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Seção
XI
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Capítulo VII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Seção
XII
DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo VIII
DA EXECUÇÃO DOS ATOS
Seção
XIII
DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Seção
XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
XV
DAS PEÇAS PROBATÓRIAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
XVI
DAS GLOSAS DE DESPESA
Seção
XVII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Capítulo IX
DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
Art.
51
Na definição de Concedente prevista nesta Lei se incluem:
Art.
52
Aplicam-se as normas e exigências desta Lei, no que concerne a Prestação de Contas, os Convênios celebrados anteriormente à data de sua publicação, que deverão adequar-se e passarem a observar as prescrições normativas vigentes nesta Lei.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
53
Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos integrantes desta Lei, bem como o PPS (Pedido de Prestação de Serviço) e o Demonstrativo Específico para Prestação de Contas de Aplicação das Receitas, que serão utilizados pelo Convenente e Partícipes para instruir a solicitação.
Art.
54
A inobservância das disposições desta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.
Art.
55
As disposições desta Lei serão aplicadas com ressalvas, quanto às suas exigências formais e ou a documentais, relativamente aos termos que tiverem como objeto:
Art.
56
Quando o Convênio ou Instrumento Congênere se referir à transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, será empenhada a favor da entidade beneficiária, dentro do próprio exercício financeiro a que pertença desde que apresentada à documentação comprobatória de sua situação de regularidade, conforme estatuído nesta Lei.
Art.
57
A inobservância das disposições desta Lei constitui omissão de dever funcional estando sujeito os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.
Art.
58
Ficam ratificados os convênios e termos firmados no ano de 2009.
Art.
61
Compete ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, em resolução, regulamentar as disposições desta Lei e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação.
Art.
62
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 08 de abril de 2010.
Lei Ordinária nº 1676/2010 -
08 de abril de 2010
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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