Dispõe sobre a estruturação da carreira do Magistério e sobre o Quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências .
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º.
A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1º Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal nº 5692/71, e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Município de Camapuã-MS.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
Do Quadro do Magistério
Art.
2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por Pessoal do Magistério o conjunto de Servidores que atuam nas unidades escolares e demais órgão de Educação:
Capítulo II
Do Magistério Como Profissão
Art.
3º.
A Classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e tempo de serviço, associadas a efetiva experiência no exercício de atividade do magistério.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo I
Do Ingresso no Quadro
Art.
4º.
Os Cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
Capítulo II
Do Provimento Derivado
Art.
8º.
Outras formas de provimento de cargo serão:
Capítulo III
Do Acesso
Art.
9º.
O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
Capítulo IV
Da Progressão Horizontal
Art.
10
A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
Capítulo I
Da posse e do Exercício
Art.
11
Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
Art.
12
O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao Serviço Público.
Art.
13
Ao candidato contratado se dará exercício imediatamente após a convocação.
Capítulo II
Da Movimentação
Art.
14
O Servidor do Magistério poderá ser removido de uma para outra Escola Municipal, se for nomeado, efetivo ou contratado:
Art.
15
As remoções a pedido, deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses no período de férias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar.
Art.
16
Outro tipo de movimentação dos Servidores é a permuta, que consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência próprias e consentimento da Administração Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
Capítulo I
Do Regime Básico
Art.
17
A carga horária do pessoal de Magistério, obedecerá os seguintes regimes de trabalho – regular – 22 horas semanais em turno único ou 44 horas em dois turnos.
Capítulo II
Do Regime Jurídico
Art.
18
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Camapuã-MS, o regime jurídico dos servidores do Magistério Municipal é o Estatutário.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
Dos Direitos
Art.
19
Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal, ao Servidor será assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao Servidor Público:
Art.
20
São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
Art.
21
O Membro do Magistério quando em atividade docente gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
Art.
22
Ao grupo do Magistério será concedida mediante inspeção médica, licença gestante de 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração integral.
Art.
23
Além desses direitos conferir-se-á ao servidor:
Capítulo II
Dos Deveres
Art.
24
O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverão:
Capítulo
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art.
25
O ocupante de cargo do Magistério Municipal deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, promovidos pela administração municipal ou por Programas Especiais que atuem no Município ou fora dele.
Art.
26
É dever inerente ao ocupante de Cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Capítulo IV
Das Proibições
Art.
27
É vedado ao Professor e ao Especialista de educação:
Art.
28
Ao Professor, é ainda, expressamente vedado:
TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Capítulo I
Dos vencimentos
Art.
29
Os vencimentos do Professor Leigo – I será de 1.5 (um ponto cinco) Salário Mínimo vigente.
Art.
30
Os vencimentos do Professor Leigo – II será de 02 (dois) Salário Mínimo vigente.
Art.
31
Os vencimentos do Professor Normalista será de 03 (três) Salário Mínimo vigente.
Art.
32
Os vencimentos do professor com licenciatura de curso superior não pedagógico, será de 3.5 (três e meio) Salário Mínimo vigente.
Art.
33
Os vencimentos de professor em licenciatura será de 04 (quatro) Salário Mínimo vigente.
Art.
34
Os vencimentos de Professor Especialista em Educação será de 05 (cinco) Salário Mínimo vigente.
Art.
35
Aos professores que ministram aulas na Zona Rural do Município, conceder-se-á uma ajuda de custo de 20% (vinte por cento), sobre seus vencimentos, pago mensalmente.”
Art.
36
O vencimento do Diretor de Escola será equivalente ao de um professor com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com título idêntico, observada sempre formação profissional ou nível de escolaridade.
Art.
37
O vencimento do Diretor-Adjunto será equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Diretor, observada, no entanto, a sua formação profissional.
Art.
38
O vencimento do Secretário de Escola será o seguinte:
Capítulo II
Das vantagens
Art.
39
qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional;
Capítulo III
Dos incentivos
Art.
40
Os incentivos de que trata este Estatuto deixarão de ser pagos ao membro do grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
Capítulo I
Da Aposentadoria
Art.
41
Entende-se por Aposentadoria a passagem do funcionário ou empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
Art.
42
O servidor será aposentado:
Capítulo II
Da Disponibilidade
Art.
43
Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço.
Art.
44
A disponibilidade decorre da extinção de cargo ocupado pelo Servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual.
Art.
45
A Escola somente poderá ter um Diretor e um Secretário, quando esta conter no mínimo 02 (duas) salas de aula.
Art.
46
A convocação para o cargo de Diretor e Diretor-Adjunto obedecerá os dispositivos do Art. 175, da Lei Orgânica de Município de Camapuã.
Capítulo III
Do Auxiliar de Direção
Art.
47
Será criado o cargo de Diretor-Adjunto nas Escolas, cujo número de classes exceder a 08 (oito).
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR DAS SANÇÕES
Art. 48
Entende-se por sanções, penalidades impostas ao Servidor que transgride as normas estabelecidas, quando apuradas mediante processo administrativo.
§
1º. -
Esta penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em:
§
2º. -
A verificação da aplicação dessas normas serão efetuadas pela Administração Municipal.
TÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 49
O Conselho Municipal de Educação será constituído por cinco membros, observado o disposto nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 50
Entende-se por Quadro de Classificação de cargos o instrumento ou normas que dispõe sobre a Administração dos recursos do Magistério Municipal.
Art. 51
O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
I -
promover a profissionalização do pessoal do magistério;
II -
embasar a institucionalidade de um sistema de treinamento dos Servidores do Magistério;
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 06 de agosto de 1990.
Lei Ordinária nº 878/1990 -
15 de outubro de 1990
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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