Altera dispositivo da Lei nº 640/79 e dá outras providências.
O Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
O artigo 99 da Lei nº 640/79, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
99
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será liberado, a pedido do seu proprietário, dentro de 7 (sete) dias, no máximo, a contar da data da apreensão, mediante o pagamento da multa aplicada e das despesas decorrentes da apreensão.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 04 de abril de 1995
Lei Ordinária nº 974/1995 -
04 de abril de 1995
Eng. Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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