Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento salarial aos servidores públicos municipais, retroagidos seus efeitos ao mês de janeiro 1995.
Art. 2º.
O aumento salarial de que trata o artigo anterior será o seguinte:
I -
será concedido um abono de R$ 15,00 (quinze reais) no mês de janeiro de 1995, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
II -
aos servidores que percebem vencimentos acima de um salário mínimo, será concedido um aumento de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
-
O abono referido no item “I” do artigo anterior não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará previdenciário, podendo, ainda, a critério do Poder Executivo, ser concedido nos meses subseqüentes, até o mês de abril de 1995.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 31 de Janeiro de 1995
Lei Ordinária nº 971/1995 -
31 de janeiro de 1995
Eng. Hugo José Bonfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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