a) - elaborar o plano rodoviário municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, de cinco em cinco anos, pelo menos;
b) - dar execução sistemática a esse plano, efetuando e fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções, reconstruções e melhoramentos das rodovias municipais;
c) - conservar permanentemente as rodovias municipais;
d) - exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais;
e) - conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo, nas rodovias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) - conceder licença para a colaboração de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais;
g) - submeter a aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou funcionamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos, pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
h) - prestar anualmente, ao D.E.R.E. contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cotas do fundo Rodoviário Nacional recebidas no escritório, digo, no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;
i) - facilitar ao D.E.R.E. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições, para o recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional;
j) - adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura vigorante nos serviços dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
k) - manter-se em constante comunicação com o D.E.R.E., dando-lhe pleno conhecimento da situação exata da Viação Rodoviária Municipal, inclusive das leis e demais disposições, que o regulamentem ou vierem a regulamentar;
l) - estimular por todos os meios hábeis, a propaganda de estrada de rodagem, dando publicidade não ao das suas próprias atividades, como de estudo sobre técnica economia, administração rodoviária e demais assuntos relativos ao tráfego em estrada de rodagem.
Parágrafo único. - Consideram-se rodovias municipais estradas de rodagem compreendidas no plano rodoviário do Município.