Art. 61 É expressamente proibido às casas de comércios ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 62 Não serão permitidos nos rios, lagos do Município exceto nos locais determinados pela Prefeitura sendo próprios para banhos e esportes náuticos.
Art. 63 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebida alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. - As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento na reincidências.
Art. 64 É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com auto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos com arama de fogo;
V - os de mosteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques e congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo único. - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 65 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das cinco horas e depois das vinte e duas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 66 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas extremidades de hospitais, escolas, asilos, e casas residenciais.
Art. 67 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo único. - As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 68 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa no valor correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 69 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 70 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. - O requerimento de licença para funcionamento para qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido feitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 71 Em todos os casos de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
I - tanto as salas de entradas coo as de espetáculo serão mantidas limpas;
II - as portas e os corredores serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os parelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeitos funcionamentos;
V - haverá instalações sanitárias para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos de verão as portas conservar-se-ão abertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. - É proibido aos espectadores, sem extinção de sexo assistir ao espetáculo de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 72 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e entrada de espectadores, decorrer papas de tempos suficientes para o efeito renovador do ar.
Art. 73 Em todos os teatros ou circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares para as autoridades policiais e Municipais, encarregados das fiscalizações.
Art. 74 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa do mercado.
§ 1°. - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada;
§ 2°. - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 75 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao número anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 76 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 77 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicação de serviços.
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência ao público.
Art. 78 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas de materiais combustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 79 A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1°. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2°. - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições a que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3°. - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou de um parque de diversões ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4°. - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de ser vistoriados em todas a suas instalações, pelas autoridades da prefeitura.
Art. 80 Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito de até o máximo de 10 valores de referência vigente na região como garantia de despesa com a eventual e recomposição do logradouro.
Art. 81 Na localização do “dancing”, ou no estabelecimento de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 82 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter públicos dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 83 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Art. 84 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente.
Art. 89 O trânsito de acordo com as Leis vigentes, é livre, e tem por sua regulamentação manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 90 É proibido embargar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 91 Compreende-se na proibição do artigo anterior a proibição de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1°. - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2°. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis, pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 92 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 93 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para a advertência de perigos ou impedimento de trânsito.
Art. 94 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 95 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios veículo de qualquer espécie;
III - patinar a não ser nos logradouros destinados a isto;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 96 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não previsto pena no Código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente.
Art. 97 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 98 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 99
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro no máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva;
Art. 99
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será liberado, a pedido do seu proprietário, dentro de 7 (sete) dias, no máximo, a contar da data da apreensão, mediante o pagamento da multa aplicada e das despesas decorrentes da apreensão.
Art. 99 O animal apreendido e não retirado pelo seu proprietário, no prazo acima estipulado, será levado a hasta pública precedida do edital competente e a importância apurada será aplicada na indenização da multa e despesas de apreensão e o saldo eventual poderá ser destinado a instituições filantrópicas sem fins lucrativos do Município de Camapuã.
Art. 100 É proibida a criação e a engorda de porcos no perímetro urbano da sede Municipal.
Parágrafo único. - Aos proprietários de cavalos atualmente existentes na sede Municipal fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 101 É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 102 Os cães que forem encontrados na vias públicas da cidade e das vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1°. - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias mediante pagamento de multa e das taxas respectivas.
§ 2°. - Os proprietários dos cães não registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3°. - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 99 deste Código.
Art. 103 Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
§ 1°. - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2°. - Para registro de cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá, que poderá se feita às expensas da Prefeitura.
§ 3°. - São isentos e matricula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros , ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam amimais de uma semana.
Art. 104 O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 105 Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso determinados.
Art. 106 Fica proibido a exibição de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos com a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 107 E expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões ou no s interiores das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 108 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - carregar animais com o peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenha a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8(oito) horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles adquirir esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar em qualquer poste animal doente, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água luz, ar, e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente de chicote leve, para estimulo e correção do animal;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões, ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência ou sofrimento para o animal.
Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor do valor da referência vigente.
Parágrafo único. - Qualquer do povo deverá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito.
Art. 113 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que poderá ocupar em faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1°. - Quando os tanques forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2°. - Dispensa-se o tapume quando trata-se de:
Art. 114 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem as perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta ) dias.
Art. 115 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício político, festividade religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados as condições seguintes;
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável a remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 116 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 91 deste Código.
Art. 117 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusiva da Prefeitura.
Art. 118 É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 119 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 120 Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes da respectiva instalação.
Art. 121 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 122 As bancas para as vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 123 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio com largura mínima de dois metros.
Art. 124 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos ao comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
§ 1°. - Dependerá ainda da aprovação e local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2°. - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente.
Art. 127 São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o algodão e as matéria betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130ºC (cento e trinta graus centígrados).
Art. 128 128. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formistos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 129 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos com licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança:
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1°. - Os varejistas são permitidos conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2°. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 130 Os depósitos de explosivos ou inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados nas zonas rurais e com licença especial da Prefeitura.
§ 1°. - Os depósitos serão dotados de instalação para combate a fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
§ 2°. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o empregado de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 131 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1°. - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos ou inflamáveis.
§ 2°. - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão transportar outras pessoas ou motoristas e dos ajudantes.
Art. 132 É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas ou portas que deitarem para os mesmos logradouros:
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo, sem colocação de sinal visível para a advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1°. - A proibição de que tratam os itens I, II, e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo publico ou festividade religiosa de caráter tradicional.
§ 2°. - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança pública.
Art. 133 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial de prefeitura.
§ 1°. - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou de bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2°. - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.
Art. 134 Na inflação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 135 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observando-os preceitos deste Código.
Art. 136 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1°. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
II - localização precisa da entrega do terreno.
§ 2°. - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III - planta de situação com indicação de relevo do solo por mais de curvas de nível, contendo a de limitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curvas de água situadas em toda a faixa de largura de 100 (cem ) metros em torno da área a ser explorada.
IV - perfis do terreno em três vias.
§ 3°. - No caso de tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 137 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art. 138 Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 139 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 140 Os desmontes das pedreiras podem ser feitos a frio ou a fogo.
Art. 141 Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 142 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 143 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas:
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art. 144 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ao público ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 145 É proibido a extração da areia em todos os cursos de água do Município:
I - à jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 146 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art. 152 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso a comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1°. - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso a comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 2°. - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora, apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, foram visíveis dos lugares públicos.
Art. 153 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, assim como feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença a ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 154 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito público:
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofendidos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições
IV - obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se ajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 155 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 156 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 157 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão Ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros (0,30), por quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art. 158 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 159 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados da Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art. 160 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente.