Conveniências:
Poderão Funcionar todos os dias 24 horas.
Fica alterada a redação do §1º do art.171 da Lei nº640, de 28 de março de 1979, com da seguinte forma:
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente em escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Impressão de jornais, laticínios, conveniências, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
Fica alterada a redação o item “b”, da alínea V do art.172, da Lei nº640, de 28 de março de 1979, conforme segue:
nos domingos e feriados – 24 horas de funcionamento para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
Conveniências:
Poderão Funcionar todos os dias 24 horas.
suprimido
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em