Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total do débito oriundo da Contribuição de Melhoria (asfalto) lançada, para o caso de pagamento integral do valor do débito.
Parágrafo único. - Os benefícios desta Lei, não se estenderão aos imóveis localizados dentro do perímetro: Rua Habib Lawandos, Rua Francisco Faustino e Rua Bonfim.
Art. 2°. Os benefícios desta Lei abrangem inclusive os débitos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 3°. O prazo de vigência da presente Lei é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 13 de setembro de 1989.
Lei Ordinária nº 857/1989 -
13 de setembro de 1989
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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