A Prefeitura Municipal de Camapuã, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I -
Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito
2. Procuradoria Jurídica
II -
Órgãos Auxiliares
1. Secretaria de Administração
2. Secretaria de Finanças
III -
Órgãos de Administração Específica
1. Secretaria de Viação e Obras Públicas
2. Secretaria de Educação e Cultura
3. Secretaria de Saúde e Promoção Social
IV -
Órgãos de Desconcentração Territorial
1. Administração Distrital de Figueirão
2. Administração Distrital de Pontinha do Cocho
Capítulo II
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Gabinete do Prefeito Moysés Nery
Art.
2°.
O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
Art.
3°.
A Procuradoria Jurídica tem por finalidade:
Seção III
Das Assessorias de Imprensa e de Assuntos Econômicos
Art.
4°.
A Assessoria de Imprensa ficará subordinada à Procuradoria Jurídica, a quem competirá autorizar a publicação de informações a serem fornecidas à Imprensa.
Art.
5°.
A Assessoria para Assuntos Econômicos terá por finalidade promover estudos objetivando a modernização e procedimentos da administração municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Executivo Municipal, submetendo asses estudos ao Chefe de Gabinete.
Seção IV
Da Secretaria de Administração
Art.
6°.
A Secretaria de Administração tem por finalidade:
Seção V
Da Secretaria de Finanças
Art.
7°.
A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
Seção VI
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
Art.
8°.
A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão que tem por finalidade:
Seção VII
Da Secretaria de Educação e Cultura
Art.
9°.
A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade:
Seção VIII
Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
Art.
10°.
A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que por finalidade:
Seção IX
Das Administrações Distritais
Art.
11°.
As Administrações Distritais são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos distritos, de representar a Administração Municipal cabendo-lhes:
Capítulo III
Da Implantação da estrutura Administrativa da Prefeitura
Art. 12°.
A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, á medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único.
-
A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
Art. 13°.
Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Capítulo IV
Do Regimento Interno
Art. 14°.
O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
§
1°. -
O Regimento Interno Explicará:
§
2°. -
No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegável as seguintes atribuições:
Capítulo V
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 15°.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
Art. 16°.
As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.
§
1°. -
A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
§
2°. -
As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
Art. 17°.
As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
I -
Os Secretários, Administrativos Distritais e o Procurador Jurídico, são de livre nomeações do Prefeito;
II -
Os dirigentes de órgão de nível inferior ao da Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
Parágrafo único.
-
Somente serão designados para o exercício da função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 18°.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.
Art. 19°.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 20°.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 21°.
A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar curso e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 22°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
ANEXO I
CAROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação
Nº de
Cargos
Vencimento
(Cr$)
Símbolo
Chefe de Gabinete
Procurador Jurídico
Secretário de Administração
Secretário de Finanças
Secretário Viação e Obras Públicas
Secretária de Educação e Cultura
Secretário de Saúde e Promoção Social
Administrador Distrital
1
1
1
1
1
1
1
2
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
2.452.000
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-2
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de fevereiro de 1986.
Lei Ordinária nº 773/1986 -
13 de fevereiro de 1986
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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