A Prefeitura Municipal de Camapuã, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I -
Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito
2. Procuradoria Jurídica
II - Órgãos Auxiliares
1. Secretaria de Administração
2. Secretaria de Finanças
III - Órgãos de Administração Específica
1. Secretaria de Viação e Obras Públicas
2. Secretaria de Educação e Cultura
3. Secretaria de Saúde e Promoção Social
IV - Órgãos de Desconcentração Territorial
1. Administração Distrital de Figueirão
2. Administração Distrital de Pontinha do Cocho
Capítulo II
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Gabinete do Prefeito Moysés Nery
Art. 2°.O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associação de classe;
II - Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - realizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
Art. 3°. A Procuradoria Jurídica tem por finalidade:
I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II -Promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - Assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem, como a legislação federal e estadual de interesse do município;
VII - Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
Seção III
Das Assessorias de Imprensa e de Assuntos Econômicos
Art. 4°. A Assessoria de Imprensa ficará subordinada à Procuradoria Jurídica, a quem competirá autorizar a publicação de informações a serem fornecidas à Imprensa.
Art. 5°.A Assessoria para Assuntos Econômicos terá por finalidade promover estudos objetivando a modernização e procedimentos da administração municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Executivo Municipal, submetendo asses estudos ao Chefe de Gabinete.
Seção IV
Da Secretaria de Administração
Art. 6°. A Secretaria de Administração tem por finalidade:
I - Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II -
Promover a realizar de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
III - Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IV - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e semoventes;
V - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis da Prefeitura;
VI - Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII - Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.
Seção V
Da Secretaria de Finanças
Art. 7°. A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
I - Executar a política fiscal do Município;
II - Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III -Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
V - Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VI - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município.
VII - Preparar os balancetes, bem como o balaço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VIII -Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados de movimentação de dinheiro e outros valores.
Seção VI
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
Art. 8°. A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão que tem por finalidade:
I - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias públicas;
III - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura.
IV - Manter atualizada a planta cadastral do Município;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento e posturas municipais;
VII - Promover e administrar a construção de parques, praças, jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
VIII - Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
IX - Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública;
X - Administrar o serviço de transito em coordenação com os órgãos do Estado;
XI - Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade publica concedidos ou permitidos pelo Município.
Seção VII
Da Secretaria de Educação e Cultura
Art. 9°. A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade:
I -Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional a educação e dos planos estaduais;
II - Executar convênios com o estrado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação;
III -Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula.
IV -Manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquela de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência doa alunos à escola;
VI - Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural, ou ainda, para dar-lhes a necessária condição de trabalho;
VII - Propor a localização das escolas Municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - Realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X -Promover a
orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com
os professores, a família e a comunidade;
XI -
Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais e mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XIII - Organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
XIV - Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XV - Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município;
XVI - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população.
XVII - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca e o Museu Municipal;
XVIII - Proporcionar meios de recreação e praticas esportivas na comunidade.
Seção VIII
Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
Art. 10°.
A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que por finalidade:
I -Promover o levantamento dos problemas da população do Município, afim de identificar as causa e combater as doenças com eficácia:
II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município.
III - Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
IV - Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
V - Promover a vacinação em massa da população local, em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos.
VI - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
VII - Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município, e estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
VIII -Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
IX - Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social.
Seção IX
Das Administrações Distritais
Art. 11°. As Administrações Distritais são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos distritos, de representar a Administração Municipal cabendo-lhes:
I -Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito;
II -Arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição;
III - Administrar a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura;
IV - Prestar os serviços públicos distritais e coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Capítulo III
Da Implantação da estrutura Administrativa da Prefeitura
Art. 12°. A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, á medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. - A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
I -Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - Provimento das respectivas chefias;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução das chefias com relação às competências que lhe são auferidas pelo Regimento Interno.
Art. 13°. Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Capítulo IV
Do Regimento Interno
Art. 14°. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
§ 1°. - O Regimento Interno Explicará:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III - Outras disposições julgadas necessárias.
§ 2°. - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegável as seguintes atribuições:
I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - Admissão e contratação de servidores, a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V -
Aprovação de regimento e regulamentos;
VI - Criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VII -
Abertura de créditos adicionais.
VIII - Aprovação de concorrência publica qualquer que seja o montante ou finalidade;
IX -
Aprovação de
loteamento e de suas vistorias;
X -
Autorização de despesa até o valor correspondente a 15 (quinze) Valores de Referencia, sem a necessária carta convite.
XI -
Concessão de exploração, de servidores públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XII - Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a titulo precário;
XIII -Permissão ou
autorização do uso de bens municipais;
XIV -
Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;
XV - Expedição de decretos;
XVI - Celebração de convênios;
XVII - Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XVIII -Determinação de abertura de sindicância e a instrução de processo administrativo de qualquer natureza;
XIX - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorização da Câmara;
XX - Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devem ser objeto de decreto.
Capítulo V
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 15°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
Art. 16°. As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.
§ 1°. - A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 2°. - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
Art. 17°. As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
I -Os Secretários, Administrativos Distritais e o Procurador Jurídico, são de livre nomeações do Prefeito;
II - Os dirigentes de órgão de nível inferior ao da Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
Parágrafo único. -Somente serão designados para o exercício da função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 18°.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.
Art. 19°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 20°. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 21°. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar curso e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 22°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
ANEXO I
CAROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação
Nº de
Cargos
Vencimento
(Cr$)
Símbolo
Chefe de Gabinete
Procurador Jurídico
Secretário de Administração
Secretário de Finanças
Secretário Viação e Obras Públicas
Secretária de Educação e Cultura
Secretário de Saúde e Promoção Social
Administrador Distrital
1
1
1
1
1
1
1
2
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
2.452.000
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-2
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de fevereiro de 1986.
Lei Ordinária nº 773/1986 -
13 de fevereiro de 1986
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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