É o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a autarquia estadual “Telecomunicações de Mato Grosso S/A – TELEMAT”, para instalação e manutenção de Postos de Serviços Públicos de Telefonia – OS, e orientação e assistência técnica permanente para funcionamento dos mesmos.
Art. 2º.
Cabe à Prefeitura 20% da renda líquida advinda das tarifas de ligações interurbanas, cobradas conforme tabela da TELEMAT, e originadas dos Postos de Serviços Públicos de Telefonia.
Art. 3º.
A Despesa decorrente da execução desta Lei, até a importância de Cr$ 145.000,00, será coberta neste Exercício, pela Dotação Orçamentária destinada à Obras Públicas – 4110.00 – do Serviço de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 09 de dezembro de 1977.
Lei Ordinária nº 622/1977 -
09 de dezembro de 1977
Joaquim Faustino Rosa.
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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