Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel de sua propriedade, consistente de uma área de terras de 50 há (cinqüenta hectares), parte da Fazenda Michelle, situada neste Município de Camapuã, a qual se encontra devidamente matriculada junto ao Serviço Notarial de Camapuã/MS sob o n. 18736, bem como a conceder incentivos fiscais previstos nesta Lei, á empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município.
Art. 2º. Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei, apresentarão plano de construção e instalação de sua empresa no Município, especificando os benefícios solicitados através de requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal instruído com os seguintes documentos:
Art. 3º. Aprovado o processo a empresa interessada, terá prazo de 120 (cento e vinte dias), para dar início a construção das edificações planejadas.
Art. 4º. A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá desde que:
Art. 5º. É plenamente vedada à venda da área doada sem que antes a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica.
Art. 6º. O início operacional das atividades industriais e comerciais e da prestação de serviços, deverão ocorrer tão logo seja concluída a construção da sede da empresa frigorífica.
Art. 7º. Ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sob a construção, e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a empresa que obtiver os favores desta Lei.
Art. 8º. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior cabe a doadora estender os benefícios abaixo, a empresa que obtiver seu processo aprovado pelo Prefeito Municipal:
a) - Dar auxílio na capitação inicial da mão-de-obra a ser utilizada pela indústria frigorífica.
b) - Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa e em caos específicos auxiliar na construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal.
c) - Dar apoio para aprovação do trevo de acesso a indústria, bem como para implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento.
d) - Pavimentação da área interna em até 10.000 (dez mil metros quadrados).
Art. 9º. As empresas independentemente de sua localização ou no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.