Lei Ordinária nº 1347/2004 -
21 de setembro de 2004
Dispõe sobre a doação de área à empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel de sua propriedade, consistente de uma área de terras de 50 há (cinqüenta hectares), parte da Fazenda Michelle, situada neste Município de Camapuã, a qual se encontra devidamente matriculada junto ao Serviço Notarial de Camapuã/MS sob o n. 18736, bem como a conceder incentivos fiscais previstos nesta Lei, á empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município.
Art. 2º. Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei, apresentarão plano de construção e instalação de sua empresa no Município, especificando os benefícios solicitados através de requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal instruído com os seguintes documentos:
I - Quando se tratar de pessoa jurídica:
a) - Fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio.
b) - Certidão Negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação.
c) - Comprovação de idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica sócio-econômica.
d) - Projeto técnico de edificação.
e) - Especificação do tipo de exploração.
Art. 3º. Aprovado o processo a empresa interessada, terá prazo de 120 (cento e vinte dias), para dar início a construção das edificações planejadas.
Art. 4º. A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá desde que:
a) - Cessar ou interromper suas atividades por mais de 60 (sessenta dias).
b) - Reduzir o número de empregados sem motivos.
Art. 5º. É plenamente vedada à venda da área doada sem que antes a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica.
Art. 6º. O início operacional das atividades industriais e comerciais e da prestação de serviços, deverão ocorrer tão logo seja concluída a construção da sede da empresa frigorífica.
Art. 7º. Ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sob a construção, e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a empresa que obtiver os favores desta Lei.
Art. 8º. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior cabe a doadora estender os benefícios abaixo, a empresa que obtiver seu processo aprovado pelo Prefeito Municipal:
a) - Dar auxílio na capitação inicial da mão-de-obra a ser utilizada pela indústria frigorífica.
b) - Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa e em caos específicos auxiliar na construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal.
c) - Dar apoio para aprovação do trevo de acesso a indústria, bem como para implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento.
d) - Pavimentação da área interna em até 10.000 (dez mil metros quadrados).
Art. 9º. As empresas independentemente de sua localização ou no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 21 de setembro de 2004.
Lei Ordinária nº 1347/2004 -
21 de setembro de 2004
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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