Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a lavrar convênio com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT, para complementação dos serviços de abastecimento de água e esgoto da cidade, bem como sua operação.
Art. 2º.
O convênio abrangerá, ale das garantias de empréstimos com organismos federais e internacionais, sua obtenção e ampliação, o financiamento pela própria SANEMAT, para a complementação dos serviços a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 8 de setembro de 1968.
Lei Ordinária nº 436/1968 -
08 de setembro de 1968
Pedro Catarino da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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