Art. 1º. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal é constituído dos seguintes órgãos.
I - Órgãos de administração geral:
1 - Secretaria
2 - Serviço de Fazenda
II - Órgãos de administração específica:
1 - Serviço de Obras e Viação
2 - Serviço de Saúde
3 - Serviços de Educação e Cultura
4 - Serviços Urbanos
5 - Serviço de Água e Esgoto
6 - Serviço de Energia Elétrica
Capítulo IIDa Competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura
Seção 1ªDa Secretaria
Art. 2º. A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle e andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura; móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e controle dos serviços públicos municipais.
Seção 2ª.Do Serviço de Fazenda
Art. 3º. O Serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º. O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Tributação
II -
Contadoria
III - Tesouraria
Seção 3ª.Do Serviço de Obras e Viação
Art. 5º. O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção, e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios as municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviços à seu cargo.
Seção 4ª.
Do Serviço de Saúde
Art. 6º. O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providencia; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar e aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeção de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
Seção 5ª. Do Serviço de Educação e Cultura
Art. 7º. O Serviço de educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; á elaboração e execução do Plano Municipal de educação; à manutenção da Biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Parágrafo único. - Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
Seção 6ª.Dos Serviços urbanos
Art. 8º. Aos Serviços Urbanos, compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração de Cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arborização; á manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da Guarda Municipal.
Art. 9º. Os Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Limpeza Pública
II - Setor de Parques e Jardins
III - Mercado Municipal
IV - Matadouro Municipal
V - Cemitério Municipal
Seção 7ª.Do Serviço de Água e Esgoto
Art. 10 O Serviço de água e Esgoto, é o órgão encarregado de operar, manter e conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgoto emitidos pelo Município.
Seção 8ª.Do Serviço de energia Elétrica
Art. 11 O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.
Capítulo IIIDas Disposições Gerais
Art. 12 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único. - O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 13 O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III - normas de trabalho que pela própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 14 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento avocar à si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesa até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no Município;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor de qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III - concessão e cassação de aposentadoria;
IV - decretação de prisão administrativa;
V - aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade;
VI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X - aprovação de loteamento e subdivisões de terrenos.
Art. 15 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
Art. 16 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei.
Art. 17 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de R$ Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei.
§ - As despesas decorrentes da abertura do credito especial de que trata este artigo, correrão à conta da Dotação Orçamentária: Poder Executivo – Gabinete do Prefeito – 3.1.4.0.03 –Encargos Diversos – Despesas não Previstas.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 3 de setembro de 1966
Lei Ordinária nº 332/1966 -
03 de setembro de 1966
José Barbosa Batista
Prefeito Municipal
Walfredo Fonseca
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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