Art. 1º. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal é constituído dos seguintes órgãos.
I - Órgãos de administração geral:
1 - Secretaria
2 - Serviço de Fazenda
II - Órgãos de administração específica:
1 - Serviço de Obras e Viação
2 - Serviço de Saúde
3 - Serviços de Educação e Cultura
4 - Serviços Urbanos
5 - Serviço de Água e Esgoto
6 - Serviço de Energia Elétrica
Capítulo II
Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura
Seção 1ª
Da Secretaria
Art. 2º. A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle e andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura; móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e controle dos serviços públicos municipais.
Seção 2ª.
Do Serviço de Fazenda
Art. 3º. O Serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º. O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Tributação
II -
Contadoria
III - Tesouraria
Seção 3ª.
Do Serviço de Obras e Viação
Art. 5º. O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção, e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios as municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviços à seu cargo.
Seção 4ª.
Do Serviço de Saúde
Art. 6º. O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providencia; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar e aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeção de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
Seção 5ª.
Do Serviço de Educação e Cultura
Art. 7º. O Serviço de educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; á elaboração e execução do Plano Municipal de educação; à manutenção da Biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Parágrafo único. - Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
Seção 6ª.
Dos Serviços urbanos
Art. 8º. Aos Serviços Urbanos, compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração de Cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arborização; á manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da Guarda Municipal.
Art. 9º. Os Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Limpeza Pública
II - Setor de Parques e Jardins
III - Mercado Municipal
IV - Matadouro Municipal
V - Cemitério Municipal
Seção 7ª.
Do Serviço de Água e Esgoto
Art. 10 O Serviço de água e Esgoto, é o órgão encarregado de operar, manter e conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgoto emitidos pelo Município.
Seção 8ª.
Do Serviço de energia Elétrica
Art. 11 O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 12 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único. - O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 13 O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III - normas de trabalho que pela própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 14 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento avocar à si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesa até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no Município;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor de qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III - concessão e cassação de aposentadoria;
IV - decretação de prisão administrativa;
V - aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade;
VI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X - aprovação de loteamento e subdivisões de terrenos.
Art. 15 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
Art. 16 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei.
Art. 17 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de R$ Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei.
§ - As despesas decorrentes da abertura do credito especial de que trata este artigo, correrão à conta da Dotação Orçamentária: Poder Executivo – Gabinete do Prefeito – 3.1.4.0.03 –Encargos Diversos – Despesas não Previstas.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 3 de setembro de 1966
Lei Ordinária nº 332/1966 -
03 de setembro de 1966
José Barbosa Batista
Prefeito Municipal
Walfredo Fonseca
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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