O Sr. Prefeito Municipal de Camapuã,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
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Art. 1º.
Ficam alterados a partir de 1º de janeiro de 1966, os valores do imposto de consumo de energia elétrica e de aluguel de medidores.
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Art. 2º.
Os valores do imposto de energia elétrica de que trata o artigo anterior, passam a ser a seguintes: Preço por Kilowat – Cr$ 80,00; Preço por tomada – Cr$ 200,00; Taxa mínima – Cr$ 800,00; Hora extra – Cr$ 5.000; Aluguel de medidor - Cr$ 60,00.
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Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1965.
Lei Ordinária nº 307/1965 -
01 de dezembro de 1965
José Barbosa Batista
Prefeito Municipal
Walfredo Fonseca
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em