O Sr. Prefeito Municipal de Camapuã,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados a partir de 1º de janeiro de 1966, os valores do imposto de consumo de energia elétrica e de aluguel de medidores.
Art. 2º. Os valores do imposto de energia elétrica de que trata o artigo anterior, passam a ser a seguintes: Preço por Kilowat – Cr$ 80,00; Preço por tomada – Cr$ 200,00; Taxa mínima – Cr$ 800,00; Hora extra – Cr$ 5.000; Aluguel de medidor - Cr$ 60,00.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1965.
Lei Ordinária nº 307/1965 -
01 de dezembro de 1965
José Barbosa Batista
Prefeito Municipal
Walfredo Fonseca
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em