Art. 1°.
Fica criado, subordinado à Prefeitura
Municipal de Camapuã, o Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria de
Camapuã.
Parágrafo único.
-
O Instituto Municipal de Previdência e
Aposentadoria de Camapuã, será designado pela abreviatura IMPACÃ.
Art. 2°.
O IMPACÃ é destinado a conceder aos funcionários municipais, seus contribuintes, os benefícios de assistência médica e aposentadoria na forma estabelecida nesta lei.
Art. 3°.
São contribuintes obrigatórios do IMPACÃ:
a) -
Todos os funcionários municipais em exercício do cargo, na data da publicação da lei;
b) -
Todos os funcionários municipais que forem admitidos durante a vigência desta lei;
c) -
Todos os funcionários estaduais ou federais que recebem gratificação da Prefeitura Municipal durante a vigência desta lei;
d) -
Todos os aposentados pelo IMPACÃ.
Capítulo II
Das fontes de Receita
Art. 4°.
A receita do IMPACÃ constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a) -
Uma contribuição devida mensalmente pelos contribuintes, correspondente a 5% de sua remuneração;
b) -
Dotação orçamentária constante do Orçamento Financeiro Municipal;
c) -
Crédito especial ou suplementares no decorrer do Exercício Financeiro;
d) -
Reversão de qualquer importância em virtude do não recebimento;
e) -
Rendimento produzido pela aplicação dos fundos do IMPACÃ;
f) -
Rendas eventuais do IMPACÃ.
§
1°. -
Entende-se remuneração os vencimentos, gratificações e tudo quanto à ele se incorporar a título de vantagem.
§
2°. -
As contribuições dos funcionários efetivos e aposentados que percebem remuneração, serão descontadas em folha de pagamento.
Capítulo III
Dos Benefícios
Art. 5°.
Será dada a assistência médica aos contribuintes do IMCAPÃ, através do Posto de Saúde da cidade de Camapuã, mantido em convênio com a Secretaria de Cultura, Educação e Saúde do Estado de Mato Grosso.
Art. 6°.
A aposentadoria será dada ordinariamente aos funcionários municipais, por velhice, por tempo de serviço, ou invalidez.
Art. 7°.
Terá direito à aposentadoria:
a) -
Por velhice, os funcionários que completarem 65 anos de idade sendo homem e 60 anos de idade sendo mulher;
b) -
Por
tempo de serviço, quando completar 30 anos de serviço;
c) -
Por invalidez, quando comprovada por um médico, indicado pelo presidente do IMPACÃ.
Capítulo IV
Da Administração
Art. 8°.
O IMPACÃ será presidido pelo Sr. Prefeito Municipal em exercício do cargo.
Art. 9°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de outubro de 1963
Lei Ordinária nº 205/1963 -
02 de outubro de 1963
Flodoaldo Gonçalves Terra
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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