Lei Ordinária nº 1306/2003 -
17 de dezembro de 2003
Torna obrigatória a afixação de placas e distribuição de panfletos de orientação sobre infecção hospitalar aos visitantes dos hospitais de rede pública e privada no Município de Camapuã – MS.
MOYSÉS NÉRY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Ficam os hospitais da rede pública e privada do Município de Camapuã-MS, obrigados a afixarem placas e distribuir panfletos de orientação aos visitantes dos hospitais. Os panfletos devem conter informações educativas e preventivas sobre infecções hospitalares e agentes morbígenos.
Art. 2º.
Não obstante as informações educativas divulgadas pelos hospitais, deverão estar contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I -
conceito teórico-prático de infecção hospitalar;
II -
a sêuveatologia da doença;
III -
as formas de transmissão;
IV -
as formas de necessidades de prevenção.
Art. 3º.
Os hospitais e clínicas deverão ainda afixar placas nas salas de esperas com as informações educativas e medidas de segurança para os visitantes.
Parágrafo único.
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As placas de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter as seguintes especificações:
- Tamanhos: 0,80m x 0,50m em acrílicas;
- Letras: com cores contrastantes com o fundo;
- Exposição: em localização estratégica que facilitam as suas leituras pelos usuários.
Art. 4º.
Ao hospitais e clínicas deverão manter ainda nos quartos e nas salas de esperas, panfletos com informações educativas e medidas de segurança.
Art. 5º.
Os hospitais e clínicas deverão manter afixado, em local visível, na sala de espera principal, o alvará sanitário.
Art. 6º.
Fica concedido, aos hospitais e clínicas, o prazo de 60 ( sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a devida adequação.
Art. 7º.
A fiscalização dos preceitos desta Lei será de responsabilidade do Departamento de Saneamento e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública e de meio ambiente.
Art. 8º.
Aos infratores serão aplicados as seguintes penalidades:
a) -
Notificação por escrito, com concessão de apenas 30 (trinta) dias para o cumprimento da lei;
b) -
Advertência;
c) -
Multa de 50 UFICA’ S no 8° (oitavo) dia, após a advertência;
d) -
Suspensão das atividades, por noventa dias, pelo não cumprimento da Lei.
Art. 9º.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde Pública a de Meio Ambiente abrigada a criar, implantar e normatizar a “Comissão de combate e Controle da Infecção Hospitalar”, que atuará na jurisdição do Município, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 10
O Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todos os hospitais e clínicas do Município de Camapuã –MS.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 17 de dezembro de 2003.
Lei Ordinária nº 1306/2003 -
17 de dezembro de 2003
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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