Lei Ordinária nº 1661/2009 -
14 de dezembro de 2009
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído e administrado pela ASSOMASUL, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Camapuã.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído e administrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MATO GROSSO DO SUL (ASSOMASUL), por meio da Resolução n° 01/2009 é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Camapuã, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2°.
A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3°.
A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/assomasul, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4°.
As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5°.
Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul são reservados ao Município de Camapuã.
§ 1°
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O Município poderá disponibilizar para 30 terceiros cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6°.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7°.
O Município fica autorizado a contribuir para a ASSOMASUL, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 8°.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9°.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009
Lei Ordinária nº 1661/2009 -
14 de dezembro de 2009
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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