Lei Ordinária nº 1305/2003 -
17 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Polícia Municipal De Reciclagem de Materiais.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
A Política Municipal de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a e industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I -
papel usado, aparas de papel e papelão;
II -
sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III -
plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV -
entulhos de construção civil;
VI -
produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º.
Compete o poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I -
apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II -
incentivar a criação de núcleos de reciclagem de materiais;
III -
incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV -
promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V -
incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI -
promover campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único.
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Cabe a secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I -
concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
II -
inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos municipais;
III -
celebração de convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal;
IV -
fomentar o sistema cooperativista.
Art. 4º.
Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio ambiente.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 17 de dezembro de 2003.
Lei Ordinária nº 1305/2003 -
17 de dezembro de 2003
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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