Lei Ordinária nº 1033/1997 -
21 de outubro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias, e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento Básico (PRÓ-SANEAMENTO).
Art. 2º. A contrapartida da Prefeitura Municipal de Camapuã para a realização dos empreendimentos é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 3º. Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para execução dos empreendimentos objeto do art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou d Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e das Comunicações – ICMS e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica federal na hipótese do Município de Camapuã não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durantes os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 21 de outubro de 1997.
Lei Ordinária nº 1033/1997 -
21 de outubro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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