Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Camapuã – CMDR/Camapuã, órgão executivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, com as seguintes finalidades:
I -
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento alimentar;
II -
promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização dos recursos públicos e privados na busca de objetivos comuns;
III -
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
IV -
participar da elaboração, análises, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural;
V -
acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural;
VI -
zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º.
Integram o CMDR/Camapuã:
I -
Membros do Poder Público
II -
Membros das Entidades de Trabalhadores e Produtores Rurais
III -
Membros das Entidades Correlacionadas
Art. 3º.
Cada organismo ou entidade integrante do CMDR/Camapuã indicará, por escrito, o nome do representante titular e do respectivo suplente, para nomeação por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos,podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único.
-
A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e será exercida sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º.
O CMDR/Camapuã terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita pelos próprios conselheiros.
Art. 5º.
A Presidência do CMDR/Camapuã será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos organismos e entidades, sendo a primeira investidura do Poder Público.
§
1º. -
A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos de seus integrantes.
§
2º. -
O mandato do Presidente terá a duração de 1 (um) ano, vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 6º.
O CMDR/Camapuã poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 7º.
Sempre que houver necessidade, o CMDR/Camapuã poderá convidar pessoas, técnicos, líderes, autoridades ou dirigentes para participar de reunião, com direito de voz.
Art. 8º.
A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Art. 9º.
No caso de transgressão dos dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, o CMDR/Camapuã poderá substituir qualquer membro ou toda a Diretoria, mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
Art. 10
O CMDR/Camapuã elaborará o seu Regimento, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 31 de março de 2000.
Lei Ordinária nº 1120/2000 -
31 de março de 2000
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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