Lei Ordinária nº 1197/2001 -
05 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2000 e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Código Tributário Municipal e nos Termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do Município de Camapuã, relativo ao exercício de 2000, não lançado naquele exercício, será lançado no corrente exercício de 2001 e cobrado da seguinte forma:
I - à vista ou parcela única;
II - parcelado em até 3 (três) vezes.
Art. 2º. Serão concedidos aos contribuintes do IPTU os seguintes descontos, no ato do pagamento:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
II - 30% (trinta por cento) para pagamento em até 3 (três) parcelas.
§ 1º. - Os descontos a que se refere este artigo, serão concedidos desde que pagos até a data fixada para os respectivos vencimentos.
§ 2º. - O não pagamento do valor parcelado nos respectivos vencimentos, importará na perda dos benefícios deste artigo e inscrição dos débitos em Divida Ativa, com os acréscimos legais pertinentes.
Art. 3º. Os vencimentos do IPTU do exercício de 2000 serão os seguintes:
I - à vista ou parcela única vencível em 20 de dezembro de 2001;
II - em 03 (três) parcelas vencíveis em: 20 de dezembro de 2001; 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 2002.
Art. 4º. Ficam dispensados do lançamento do IPTU os valores originais atualizados, sem descontos, que sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 5º. Fica isento do pagamento do IPTU do imóvel que ele resida, o contribuinte aposentado pensionista ou aquele que já completou a idade para se aposentar que atenda, conjuntamente, os requisitos seguintes:
I - perceba até 01 (um) salário-mínimo vigente;
II - o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. - O contribuinte deverá requerer a isenção até a data do vencimento da primeira parcela ou parcela única, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) - requerimento solicitando o beneficio e a declaração de que reside no imóvel;
b) - comprovante do soldo previdenciário, no caso de aposentado ou pensionista;
c) - qualquer documento pessoal que comprove a idade.
Art. 6º. As imunidades e isenções tributárias previstas no Código Tributário Municipal não serão alcançadas pelas disposições desta lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 05 de dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1197/2001 -
05 de dezembro de 2001
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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