Lei Ordinária nº 1194/2001 -
26 de novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Escola Pública de Informática.
O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica criada Escola Pública de Informática.
Art. 2º.
Não será permitida a cobrança de taxa, tarifa ou qualquer outra forma de cobrança para matriculas ou mensalidades.
Art. 3º.
Esta Escola terá a finalidade de dar condições ás crianças carentes de aprenderem a lidar com computador.
Art. 4º.
Poderá ser matriculada qualquer pessoa que seja residente no Município de Camapuã, exceto o que prevê o art. 5º.
§
1º. -
Será dada prioridade de vaga ao aluno que esteja cursando qualquer ano em escola da rede pública de ensino, quando competir com um que não esteja estudando.
§
2º. -
Será dada prioridade de vaga ao aluno que possuir a menor rede familiar.
Art. 5º.
Fica expressamente vedada a matricula de aluno que esteja matriculado em escola da rede particular de ensino.
Art. 6º.
O numero de terminais que serão colocados à disposição dos alunos será determinado de conformidade que o Poder Executivo julgar conveniente.
Art. 7º.
A instalação da Escola Pública de Informática será na sede do Município de Camapuã.
Art. 8º.
Após 01 (um) ano de funcionamento desta escola, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir uma outra nos mesmos moldes no Distrito de Figueirão.
Parágrafo único.
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O porte desta escola no Distrito de Figueirão será de conformidade com as necessidades locais.
Art. 9º.
Após 1 (um) ano de funcionamento desta Escola no Distrito de Figueirão, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir uma outra Escola, nos mesmos moldes no Distrito de Pontinha do Cocho.
Parágrafo único.
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O porte desta escola no Distrito de Pontinha do Cocho será de conformidade com as necessidades locais.
Art. 10
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a efetuar a construção e implantação das escolas de que se tratam os artigos 8º e 9º mesmo antes do prazo especificado nestes artigos, caso seja possível.
Art. 11
Os recursos para construção, criação e funcionamento serão os constantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 26 de novembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1194/2001 -
26 de novembro de 2001
Ver. JUAREZ PEREIRA
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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