Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima de Camapuã associado a ações sócio-educativas – “ Bolsa-Escola” e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima de Camapuã associada a ações sócio-educativas – “Bolsa-Escola”.
§ 1º. - São beneficiárias do Programa Instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º. - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União ; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros .
§ 3º. - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas de culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º. - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa.
§ 2º. - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa- Escola”, instituído, pelo Governo Federal, assumindo, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes desta participação.
Parágrafo único. - Compete à Secretaria Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima de Camapuã, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimulara a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º. - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
a) - Membros da Administração Municipal:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 representante do Gabinete do Prefeito;
b) - Membros das Entidades não-governamentais:
I - 01 representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação –SIMTED;
II - 01 representante do Movimento Viva Camapuã (MOVICAM);
III - 01 representante de Associação de Pais e Mestres (APM).
§ 2º. - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º. - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Camapuã, 06 de junho 2001.
Lei Ordinária nº 1165/2001 -
06 de junho de 2001
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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