Cria o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã, o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras Providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Para implementar a política de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º.
O Município de Camapuã promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 3º.
O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Camapuã.
Art. 4º.
A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à industria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido sue interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º.
O Executivo Municipal, através do COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e da normas dela decorrentes.
Art. 6º.
O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Turismo –COMTUR, terá a seguinte composição:
I -
04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II -
01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III -
01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV -
01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
V -
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Camapuã-MS;
VI -
02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 8º.
O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros por maioria simples e empossado pelo imediatamente pelos mesmos.
Parágrafo único.
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As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 9º.
O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
Art. 10
Ao COMTUR compete:
I -
formular as diretrizes básicas a serem implementadas na política municipal de turismo;
II -
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III -
opinar na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV -
desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Camapuã, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja que título for, ou mesmo notoriedade política;
V -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI -
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII -
programar e executar amplos debates sobre temas de interesses turísticos;
VIII -
manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
X -
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X -
apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Camapuã, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
XI -
implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII -
propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII -
emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas publicas e privadas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística;
XIV -
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV -
fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI -
decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII -
organizar seu Regimento Interno, no prazo máximo de noventa dias;
Art. 11
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, objetivando a execução das ações previstas no artigo anterior.
Art. 12
É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual.
Art. 13
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
Art. 14
Constatadas quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal decretará intervenção no mesmo, solicitando imediatamente ao COMTUR a destituição e substituição do presidente.
Art. 15
Constituirão receitas do FUMTUR:
I -
os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II -
a venda de publicação turísticas editadas pelo Poder Público;
III -
a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV -
créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V -
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI -
contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII -
recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII -
produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
IX -
os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X -
outras rendas eventuais.
Art. 16
O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 26 de março de 2003.
Lei Ordinária nº 1267/2003 -
26 de março de 2003
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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