Art. 1º. Para implementar a política de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º. O Município de Camapuã promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Camapuã.
Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à industria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido sue interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º. O Executivo Municipal, através do COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e da normas dela decorrentes.
Art. 6º. O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo –COMTUR, terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Camapuã-MS;
VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 8º. O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros por maioria simples e empossado pelo imediatamente pelos mesmos.
Art. 9º. O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
Art. 10 Ao COMTUR compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem implementadas na política municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Camapuã, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja que título for, ou mesmo notoriedade política;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesses turísticos;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
X - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Camapuã, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas publicas e privadas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística;
XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII - organizar seu Regimento Interno, no prazo máximo de noventa dias;
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, objetivando a execução das ações previstas no artigo anterior.
Art. 12 É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
Art. 14 Constatadas quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal decretará intervenção no mesmo, solicitando imediatamente ao COMTUR a destituição e substituição do presidente.
Art. 15 Constituirão receitas do FUMTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicação turísticas editadas pelo Poder Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
Art. 16 O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.