Institui a meia entrada para trabalhadores em Educação da Rede de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural, no Município de Camapuã - MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica assegurado a todos os Servidores Públicos, Municipal, Estadual e Federal e aos trabalhadores em educação da rede particular de ensino, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural (alterado emenda modificativa 001/2006).
§
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A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º.
Consideram-se casas de diversão, para efeito desta Lei, os estabelecimentos que realizarem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 3º.
O atestado de condição de trabalhador em educação, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio de apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou carteira do Sindicato do qual é filiado, ou apresentação do holerite do mês anterior, com documento de identidade.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã/MS, 13 de junho de 2006.
Lei Ordinária nº 1441/2006 -
13 de junho de 2006
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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