Art. 1º Os artigos 13, “h”, 19 e 21 da Lei nº 2.176 de 12 de novembro de 2020, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11 (onze) membros titulares e osseus respectivos suplentes nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre pessoas de reputação ilibada e de comprovada experiência na área educacional.
§1º - Na composição do Conselho deverá ser observada a participação de:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) 01 (um) representante da Educação Básica do Ensino Público Municipal;
c) 01 (um) representante da Educação de Instituições de Ensino Privado;
d) 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal;
e) 01 (um) representante da Entidade Classista dos Professores (SIMTED) Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação;
f) 01 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino de Camapuã;
g) 01 (um) representante da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Camapuã;
h) 01 (um) representante dos professores da infantil;
i) 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB.”
“Art. 19 – Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho Municipal de Educação, contará com um Secretário Geral, disponibilizado pelo Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, sendo o mesmo do quadro dos Professores Efetivos da Rede.”
“Art.21 – O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução e disponibilizado para exercer a função em período integral, se ele for representante da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.”
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§1º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para indicar os novos representantes para a composição o Conselho.
§2º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§3º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito do Município de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em